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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000033-87.2015.8.21.0075/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Logo, não é dado ao devedor beneficiar-se de sua própria inércia administrativa para subtrair da execução bens formalmente vinculados ao seu patrimônio registral. O executado foi expressamente advertida na decisão do evento 99, DESPADEC1 sobre as consequências do descumprimento. Ainda assim, embora intimado, permaneceu inerte, sem apresentar sequer justificativa. Assim, configurada a conduta omissiva descrita no art. 774, inciso V, do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo impõe ao juiz a fixação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com base no exposto, nos termos do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico ao executado PAULO CESAR GRAFF & CIA. LTDA - EPP multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., exigível nos próprios autos. Intimem-se. Outrossim, expeça-se mandado de remoção e depósito no local indicado, qual seja: Rua Quinze de Novembro, nº 639, Centro, Crissiumal/RS – CEP: 98640000, nos termos da decisão do evento 99, DESPADEC1. Cumpra-se.
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