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5000033-86.2013.8.21.0098

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-86.2013.8.21.0098/RS EXEQUENTE: IDA BRUSCHI ADVOGADO(A): MARLON DEBONI DOS SANTOS (OAB RS058014) ADVOGADO(A): DIEGO FRANCISCO PILATI (OAB RS060502) ADVOGADO(A): MARLON DEBONI DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO FRANCISCO PILATI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente postulou a satisfação de saldo remanescente decorrente da incidência dos consectários legais sobre os depósitos efetuados nos autos, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Fixados os parâmetros de liquidação pelo juízo na decisão de evento 90, DESPADEC1, integrada e corrigida quanto a erro material na decisão de evento 126, DESPADEC1 os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (CCALC), que apresentou a conta atualizada no evento 134, INF1, apurando o saldo remanescente de R$ 8.153,62 em 12/11/2025. A parte exequente manifestou concordância com a conta elaborada e requereu a homologação do cálculo, com a consequente intimação do devedor para pagamento. A instituição financeira executada apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico, sustentando a existência de suposto erro material nos cálculos originários do credor , que serviram de base para a fixação do valor histórico de R$ 70.788,55 em 21/03/2023. Argumentou a ocorrência de anacronismo e anatocismo na apuração daquela quantia, pleiteando a revisão dos parâmetros estabelecidos. A Central de Cálculos informou que a conta observou com exatidão as diretrizes fixadas pelo juízo na decisão do Evento 126. A parte credora manifestou-se, arguindo a intempestividade e a preclusão da manifestação do banco, além de requerer a condenação do executado por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. A insurgência deduzida pela parte devedora não merece acolhimento. Em exame detido do caderno processual, constata-se que os parâmetros que nortearam a conta elaborada pela Contadoria Judicial foram expressamente delimitados e definidos por este juízo, com expressa retificação de erro material. Nas referidas ocasiões processuais, restou categoricamente assentado que o ponto de partida do novo cálculo seria o montante de R$ 70.788,55, fixado em 21/03/2023, com correção pelo IGP-M até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 21/03/2023, amortizando-se o montante de R$ 80.489,12 em 25/02/2025. Intimado de tais decisões, o executado não interpôs qualquer recurso em momento oportuno, deixando transcorrer in albis os prazos cabíveis, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto aos critérios de liquidação adotados. Nesse contexto, sob a alegação de ocorrência de erro material, a instituição financeira pretende, na realidade, modificar substancialmente os critérios jurídicos e operacionais do cálculo já acobertados pela coisa julgada e pela preclusão, rediscutindo lançamentos pretéritos do Evento 30 que já haviam sido superados e ratificados em decisões interlocutórias anteriores e confirmados em grau recursal. Com efeito, o erro material passível de correção a qualquer tempo, nos moldes do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, limita-se a lapsos aritméticos perceptíveis, inexatidões materiais evidentes ou divergências na transcrição numérica, não albergando a modificação de premissas, bases de cálculo e critérios definidos pelo julgador e aceitos pelas partes. Portanto, a rediscussão sobre anacronismo na imputação dos pagamentos ou anatocismo em fase pretérita à definição do valor histórico de R$ 70.788,55 encontra óbice intransponível nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da impugnação do executado. A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) apresentou a memória discriminada de cálculo no Evento 134, confirmando no Evento 163 a estrita e fiel observância aos parâmetros judiciais delineados na decisão do Evento 126, item 3. Constatada a perfeita consonância da conta elaborada pelo órgão auxiliar da justiça com as determinações transitadas em julgado deste juízo, a homologação do cálculo elaborado no Evento 134 é medida que se impõe, fixando-se o saldo devedor remanescente em R$ 8.153,62, atualizado até 12/11/2025, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Por fim, afasta-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela exequente. A oposição de impugnação aos cálculos judiciais, ainda que desacolhida sob o fundamento da preclusão, configura mero exercício do direito de ampla defesa e do contraditório assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não restando demonstrado dolo processual específico ou deslealdade capaz de atrair a incidência dos artigos 80 e 774 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, ante a ocorrência de preclusão e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 134, fixando o saldo remanescente da execução na quantia de R$ 8.153,62 em 12/11/2025, a ser atualizada até o adimplemento; INDEFIRO o pedido de condenação do devedor às penas de litigância de má-fé 4. INTIME-SE a parte executada, Banco do Brasil S/A, por meio de seus procuradores cadastrados, para que realize o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente apurado no Evento 134, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud.

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