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5000033-70.2026.4.03.6143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000033-70.2026.4.03.6143 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: JOSE ACACIO BECKMAN JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLA TORRES MOTA - SP527387-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por JOSÉ ACACIO BECKMAN para determinar à autoridade coatora que confira o devido andamento ao processo de n° 44234.236129/2020-38, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 391796943). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 395351076). Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável à remessa necessária por força da diretriz consolidada na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data de apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que o impetrante, em 12/04/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 08/12/2020, o qual foi parcialmente provido em 19/08/2021. Inconformado, o impetrante interpôs Recurso Especial em 17/11/2021 e o INSS interpôs incidente na mesma data. Decorridos mais de 5 anos desta primeira interposição do recurso especial até a presente data, o processo administrativo passou por várias outras interposições da Autarquia, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 31/08/2025 (ID 391796480), pendente o julgamento do recurso especial interposto em 2021. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 13/01/2026, mais de quatro anos depois de sua interposição, o recurso especial ainda não tinha sido remetido ao órgão julgador, sem mencionar o decurso de mais de seis anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o enunciado da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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