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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-45.2011.8.24.0075/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO: FERNANDA MEDEIROS ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de penhora das quotas sociais de titularidade do executado na sociedade Fernanda Medeiros Serviços de Psicologia LTDA (CNPJ 62.549.367/0001-16 ), nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora (artigo 838 do CPC). Oficie-se à JUCESC para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intime-se a parte executada da penhora, por seu procurador ou, se não o tiver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), para que se manifeste, querendo, em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se a sociedade empresária, por meio do administrador Fernanda Medeiros, para que, no prazo de 1 (um) mês, cumpra o disposto no artigo 861, caput, do Código de Processo Civil, ou seja: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse na aquisição das quotas, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Recorde-se que "para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria" (artigo 861, § 1º, CPC). Anote-se na intimação, ainda, que, não cumprida a ordem, as quotas podem ser avaliadas e leiloadas, como dispõe o artigo 861, § 5º, do CPC. Ao termo do lapso sem resposta, certifique-se e, após, intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente a parte exequente que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º). Intime-se.
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