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TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000033-41.2011.8.24.0141/SC EXEQUENTE: VALDEMAR MENEGHELLI (Sucessão) ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) EXEQUENTE: ASTA MENEGHELLI (Sucessor) ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) EXEQUENTE: DEONIR LEANDRO MENEGHELLI ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) EXEQUENTE: DELCIO MENEGHELLI ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASTA MENEGHELLI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foi apresentada informação sobre a quitação integral do débito objeto da presente ação de execução. Sentença de extinção proferida no evento 176, SENT1. Noticiado o falecimento da exequente ASTA MENEGHELLI, foram habilitados no polo ativo seus herdeiros DELCIO MENEGHELLI e DEONIR LEANDRO MENEGHELLI (evento 209, DESPADEC1), sobrevindo a juntada da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte em nome da falecida (evento 221, CERTNEG2), o que afasta a existência de dependentes previdenciários e autoriza a transmissão do crédito aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112, parte final, da Lei nº 8.213/1991). Cumpridas as diligências determinadas e não havendo oposição da autarquia executada (evento 207, PET1), cabível a expedição do competente alvará de pagamento em favor dos sucessores habilitados, na proporção de seus respectivos quinhões. É o relatório. DECIDO. 1. EXPEÇA-SE alvará em favor de DELCIO MENEGHELLI (CPF 721.681.109-72) e DEONIR LEANDRO MENEGHELLI (CPF 014.791.479-58), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, do valor depositado na conta judicial vinculada à Agência 3798 do Banco do Brasil, Conta Depósito nº 4300125045906, correspondente ao crédito principal (R$ 87.641,10), acrescido dos rendimentos legais até o efetivo levantamento (evento 166, COMP1). 2. Sem prejuízo, considerando que será expedida requisição autônoma de honorários contratuais destacados, INTIME-SE o beneficiário para informar e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos exigidos pela Resolução CM n. 3/2026, do TJSC, necessários ao adequado tratamento tributário da condenação, especialmente quanto à: 1) natureza jurídica das verbas em execução; 2) incidência, não incidência ou isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; 3) na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual e a respectiva base de incidência; 4) o enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e o número de meses a que se referem; 5) existência de penhora nos autos. 2.1. ADVIRTA-SE que a ausência dessas informações poderá impedir a expedição da RPV. 3. Cumpridas as determinações acima, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor de BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 05.887.719/0001-00), do valor depositado na conta judicial vinculada à Agência 3798 do Banco do Brasil, Conta Depósito nº 4300125045907, correspondente aos honorários contratuais destacados (R$ 37.560,47), acrescido dos rendimentos legais até o efetivo levantamento (evento 166, COMP1). 4. Efetuados os levantamentos e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
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