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Processo 5000033-27.2016.4.03.6109

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3281491/SP (2026/0214466-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:ROBERTO CARLOS BATISTA ADVOGADO:NATALIE REGINA MARCURA - SP145163 DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (aposentadoria). Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/12/1999 A 10/04/2008. O INSS REQUER O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1209 PELO STF, QUESTIONA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997 E IMPUGNA A PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A PARTE IMPETRANTE, POR SUA VEZ, POSTULA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, MESMO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1209 DO STF; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997, MEDIANTE PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; E (III) DETERMINAR SE É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1209 DO STF É INDEVIDO, POIS TAL TEMA TRATA EXCLUSIVAMENTE DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE E NÃO ABORDA O AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, QUE É O OBJETO DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. 2. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (TEMA 534) RECONHECE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DO LABOR REALIZADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS MESMO APÓS O DECRETO N° 2.172/1997, POR SE TRATAR DE AGENTE PERIGOSO, AINDA QUE AUSENTE NO ROL DO REFERIDO DECRETO, QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 3. A EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, AINDA QUE INTERMITENTE, CARACTERIZA ATIVIDADE ESPECIAL, DADA A PERICULOSIDADE INERENTE AO RISCO ELÉTRICO, SENDO IRRELEVANTE O USO DE EPI TIDOS COMO EFICAZES. 4. A PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DESDE QUE RELATIVA À MESMA EMPRESA E FUNÇÃO, É VÁLIDA PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, MESMO QUE O INSS NÃO TENHA PARTICIPADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONFORME ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E OS ARTS. 372 DO CPC/2015 E 332 DO CPC/1973. 5. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, ADMITE-SE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUE ISSO CONFIGURE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA PREVIDENCIÁRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E ENUNCIADO 6537 DA I JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL DO CJF. 6. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA É DEVIDA DESDE A AAIA AO REQUERIMENTO AAMINISIRAUVO COM EIEITOS UNANCEIROS A PARTIR UA IMPEIRAÇAO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 7. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS CONFORME OS CRITÉRIOS VIGENTES NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, APLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE. TESE DE JULGAMENTO. 1. O TEMA 1209 DO STF NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DE CAUSAS QUE DISCUTEM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. 2. É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997, AINDA QUE O AGENTE NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE NOS DECRETOS REGULAMENTARES, DESDE QUE COMPROVADO POR PERÍCIA TÉCNICA. 3. A PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO É VÁLIDA PARA COMPROVAR TEMPO ESPECIAL, MESMO SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUANDO OBSERVADA A IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO. 4. EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, EM ATENÇÃO À PROTEÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. 5. OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RETROAGEM À DATA DA IMPETRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES PELA VIA PRÓPRIA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, recebo o pedido de reconsideração da parte impetrante, juntado no ID. 307014554, como agravo interno, eis que atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal. DO AGRAVO INTERNO DO INSS Afasto a alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional ” (grifos meus), e não da possibilidade de caracterização da especialidade a103/2019 atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos. (...) No mais, o agravo não comporta provimento. Como já fundamentado na decisão agravada, foi reconhecido o caráter especial da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade, considerando-se que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (R Esp nº 1.306.113/SC). Logo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, R Esp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013).(...) Ademais, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 volts ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989-73.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019890-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023). Diversamente do que alega o INSS, embora a perícia tenha sido realizada na esfera trabalhista, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada quanto ao período específico relativo à empresa ré daquela ação, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa. Esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949966 - 0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2018; AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJ 02/03/2015; AgL em AC Reex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. VALDECI DOS SANTOS, DJ 08/09/2014. Conclui-se que as razões recursais apresentadas pelo INSS não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento ou a concessão de benefício diverso do requerido naextra ultra petita inicial. Nessa linha, o Enunciado 6537 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. Nesse cenário, razão assiste à parte autora, de fato, considerando os períodos comuns, conforme resumo de cálculo do INSS (ID. 310220 - Pág. 20/21), e especiais reconhecidos nesta demanda, verifica-se que a parte autora possuía o tempo contributivo de 38 anos e 7 dias, na data da DER (17/09/2015), nos termos da planilha colacionada abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) DO TERMO INICIAL O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 17/09/2015, eis que, desde então, o impetrante preenchia os requisitos para a sua concessão. Não se pode olvidar, contudo, que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas vencidas antes da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 STF (...) Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandando de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança -, cabendo ao impetrante cobrar os valores pretéritos na via própria, nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Ante o exposto, , receboNEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS o pedido de reconsideração da parte impetrante como agravo interno e DOU-LHE para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e condenar o INSSPROVIMENTO a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte impetrante e, ainda, ao pagamento das parcelas devidas desde a data da impetração até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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