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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000033-05.2011.8.24.0056/SC APELANTE: VIVALDIR BUFFON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GILSON PAROLIN (OAB SC010785) ADVOGADO(A): NEIVA ANTUNES DE LIMA (OAB SC022656) APELADO: ELIO JOSE SPOHN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA PEREIRA (OAB SC028475) ADVOGADO(A): JOSE JURACY DOS SANTOS (OAB SC003913) INTERESSADO: VALMIR TIBES DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA INTERESSADO: OLIVIA DE JESUS TIBES RIBEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposto por Vivaldir Buffon contra a sentença proferida nos autos da execução de título judicial subjacente, instaurada em face de Elio Jose Spohn, que extinguiu o feito pelo abandono da causa (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil) [evento 208, eproc1g]. Em síntese, o insurgente afirma que "a sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente", mas "não houve o cumprimento da obrigação disposta no § 1º do art. 485 do CPC" [evento 216, eproc1g]. Sem contrarrazões. A gratuidade da justiça postulada nas razões recursais foi indeferida nesta instância [evento 9, eproc2g]. Instado, o apelante recolheu o preparo [evento 24, eprocg.]. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e está, agora, devidamente acompanhado do preparo. Ainda assim, não supera o juízo de admissibilidade, por ausência de dialeticidade. De acordo com o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou a invalidação do pronunciamento impugnado. No caso, a decisão extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, porquanto o exequente permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. As razões recursais, porém, partem da premissa equivocada de que teria sido reconhecida a prescrição intercorrente, matéria totalmente estranha ao ato judicial recorrido. Embora reproduza parte da sentença, o apelante limita-se a dizer que "não houve o cumprimento da obrigação disposta no § 1º do art. 485 do CPC", sem indicar qual exigência teria sido desatendida ou apresentar argumento destinado a infirmar a conclusão de que houve intimação pessoal seguida de inércia. Não sustenta a inexistência da intimação, não questiona sua validade e tampouco menciona o aviso de recebimento juntado no evento 199. Também não apresenta qualquer justificativa para o descumprimento da diligência depois da prorrogação requerida no evento 205. A mera referência ao dispositivo legal, desacompanhada da indicação concreta do alegado vício, não estabelece diálogo com os fundamentos da sentença. Para o exame da questão, seria necessário identificar, a partir dos documentos processuais, possível irregularidade não suscitada pelo recorrente e construir argumentação ausente das razões recursais, providência incompatível com o princípio da dialeticidade. Desse modo, o apelo não satisfaz os requisitos previstos no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. P. R. I.
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