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TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000032-85.2026.4.03.6143 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA PARTE AUTORA: ANTONIO IORINO NETO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLA TORRES MOTA - SP527387-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238-N PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, para determinar que a autoridade impetrada distribua, em 30 dias, o recurso interposto nos autos n°: 44236.145086/2023-13 (NB 41/207.596.701-0). A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. A remessa oficial não merece provimento. Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999, in verbis: Lei 8.213/91 Art. 41 § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias. Benefício assistencial ao idoso - 90 dias. Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 -dias O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações. O presente debate cinge-se à demora no julgamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. No caso de demora na apreciação de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 05/05/2025. Em 13/01/2026, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso sequer havia sido distribuído ao Conselheiro relator. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável. 2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos. 3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) Assim, extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença. Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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