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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000032-85.2025.4.03.6122 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: VERA LUCIA GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural. Prolatada sentença de improcedência. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença. DECIDO. Afasto a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que os argumentos trazidos se confundem com o mérito. Passo a analisar o mérito propriamente dito. A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008 § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) grifo nosso SEGURADO ESPECIAL - artigo 143 e 39, inciso I Na eventualidade do segurado não ter como comprovar o vínculo empregatício rural ou na eventualidade de se tratar de “produção de economia familiar”, desde que o segurado comprove a atividade rural, sem recolhimentos ou prova de venda de produção, pelo número de meses respectivos ao cumprimento da carência, cumprida a exigência da idade e os demais requisitos legais, lhe será assegurada a aposentadoria rural prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91. Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade de início razoável de prova material, sendo inaceitável a comprovação de tempo de serviço apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em provas materiais que a sustentem intervaladamente. E mais, ainda que se admita, na inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge a condição de rurícola, o artifício só tem validade enquanto o próprio cônjuge ostentar tal condição, não se admitindo a pretensa extensão quando ficar demonstrado, por qualquer meio, que o cônjuge exercia trabalho urbano. É legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural até próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte completou a idade mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2022, de modo que deve comprovar 15 anos de trabalho rural anteriormente ao implemento etário ou seja, de 2007 a 2022, ou anteriormente ao requerimento administrativo 2009 a 2024. Para comprovar a atividade rural foram apresentados os documentos: CTPS emitida em 1988, na qual consta primeira anotação como empregada rural em 02/09/89, certidão de casamento ocorrido em 1991, na qual o cônjuge consta como tratorista; CNIS com cadastro desde 02/09/89; CNIS do marido, no qual constam vínculos de março de 1985 a setembro de 2024. Em Juízo, apresentou CTPS do marido, no qual consta que o último vínculo se encontra em aberto, tendo iniciado em 01/07/2003 como tratorista. Nada obstante a parte autora anexou documento em nome de seu marido, consistente em cópia da CTPS do mesmo que acusam vínculos empregatícios havidos por ele. Todavia, a atividade de empregado é regida pelo requisito da pessoalidade, ou seja, os vínculos empregatícios anotados na CTPS de seu marido apenas aproveitam o mesmo como prova de atividade rural, haja vista que a prestação do serviço laboral, na condição de empregado, somente diz respeito àquela pessoa registrada como empregado, e a mais ninguém. Pretender, a parte autora, que tais documentos (registros em CTPS de seu marido na condição de empregado rural) lhe beneficiem como início de prova material de sua atividade rural não me parece apropriado, pois tais documentos, tendo em vista o caráter da pessoalidade da relação empregatícia, dizem respeito apenas ao marido da autora, comprovando tão somente que o mesmo exerceu atividade rural nos períodos dos vínculos empregatícios rurais anotados em sua CTPS. O STJ e a TNU entendem que provas em nome de outros membros da família (genitores, cônjuges, filhos, irmãos etc.) que exerciam a atividade rural em regime de economia familiar com o requerente sejam admitidas como início de prova material (Nesse sentido: STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ - Quinta Turma, REsp n. 386.538/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 11/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 310; STJ - Quinta Turma AGRESP 200301885616, Gilson Dipp, DJ DATA: 05/04/2004 PG:00322; TNU, PEDILEF 50001805620134047006, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 25/04/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 88/193). E, nos termos do Tema 327 TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. No entanto, conforme acima mencionado, o marido da autora exercia a atividade de tratorista em não de empregado rural, serviços gerais, empregado braçal. A atividade de tratorista do marido não comprova automaticamente a atividade como segurado especial da parte autora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. 2. Para comprovar a condição de segurada especial prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora juntou aos autos como início de prova material a unicamente a cópia da CTPS do marido, com anotações de vínculos empregatícios na função de "tratorista agrícola", nos períodos de 07/04/2014 a 24/12/2014, 06/04/2015 a 23/01/2016, 16/03/2016 a 29/04/2016, e vínculo iniciado em 09/05/2016, sem data de baixa (fls. 8/13). 3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do marido ser exclusivamente em estabelecimentos agrícolas, não é possível à extensão da condição de empegado rural do marido à requerente, em vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado, ou seja, a atividade de "tratorista rural" anotada na CTPS não é realizada com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador. 4. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em regime de economia familiar. 5. A autora não juntou aos autos documento outro em nome próprio, como indicio razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial, em regime de economia familiar. 6. Tendo em vista a ausência nos autos de inicio de prova material da condição de rurícola da autora, em regime de economia familiar, esta Egrégia Décima Turma passou a decidir que não deve o pedido ser julgado improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ vedam a prova exclusivamente testemunhal para fins da concessão do beneficio na forma do (art. 39, I, da Lei 8.213/91), e nos termos do julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16/12/2015. (...) 9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.(TRF-3 - Ap: 00028132420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 06/11/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018) Não é possível estender a condição de trabalhador rural quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, a relação empregatícia, uma vez que os contratos de trabalho mencionados não significam que a postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Outrossim, CTPS do cônjuge com dois vínculos empregatício rural, nos interstícios de 1º/4/2004 a 21/12/2008 e 1º/9/2009 a 18/2/2010. Contudo, tais anotações rurais não podem ser estendidas à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). - Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge. - No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele no mesmo emprego. - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - ... "omissis". - Apelação do INSS provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC - 0019153-43.2018.4.03.9999, Rel. Juiz convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )" Ou seja, todo o período em que o marido foi “tratorista”, com registro em CTPS não comprova a atividade rural da parte autora, apesar do Tema 327 TNU. Por fim, saliente-se que a prova testemunhal, per si, não comprova a atividade rural em economia familiar, nos termos da Súmula 149 STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a r.sentença prolatada, pelos fundamentos acima...” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Todos os documentos apresentados foram analisados, não havendo comprovação da atividade como segurado especial da parte autora pelo período pleiteado. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO MARIDO. TRATORISTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 327 TNU OBSERVADO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão