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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000032-59.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: IGOR GUIMARAES VAZ GOMES ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G, JENIFFER DANIELE DE OLIVEIRA RABELO, OAB nº MG230549 Polo Passivo: RAFAELA AVELAR RESENDE, MARIA LAURA RIBEIRO MENDONCA ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: MARIA LAURA RIBEIRO MENDONCA, OAB nº MG163143G SENTENÇA I. Relatório Dispensa-se o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se a seguir a uma síntese dos fatos relevantes e das postulações das partes. Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Igor Guimarães Vaz Gomes em face de Maria Laura Ribeiro Mendonça e Rafaela Avelar Resende, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que foi indevidamente apontado pelas requeridas como responsável pelo atropelamento de uma cadela ocorrido em 23/08/2025, nas proximidades do estabelecimento comercial "Bar Bem Ti Vi", situado no município de Cláudio/MG. Afirma que foi surpreendido por mensagens acusatórias em aplicativo de celular, que o fato gerou a instauração de inquérito policial no qual foi intimado e ouvido como investigado, suportando despesas com advogado e severo constrangimento público. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento por danos materiais. As rés apresentaram contestação sustentando que agiram em exercício regular de direito ao prestar socorro ao animal e comunicar a suspeita à autoridade policial, aduzindo a ausência de ato ilícito, de dolo e de divulgação difamatória, além de informarem que promoveram a retificação do boletim de ocorrência logo após identificarem o verdadeiro condutor (ID 10625131685). Frustrada a conciliação (ID 10624969228) e saneado o feito (ID 10669926930), realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10731098096), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes, a inquirição de testemunhas e a oitiva de informantes. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. II.I. Da responsabilidade civil e dos danos morais A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito gerador de responsabilidade civil decorrente da imputação indevida ao autor, em local público e perante a autoridade policial, da autoria de atropelamento de animal sem a prestação de socorro. A responsabilidade civil subjetiva encontra assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo, para sua configuração, a demonstração da conduta culposa ou dolosa, do dano e do respectivo nexo causal. No caso dos autos, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório mostrou-se determinante para o esclarecimento da dinâmica dos fatos ocorridos no estabelecimento comercial. O depoimento prestado pela testemunha Marcos Israel Martins, proprietário do "Bar Bem Ti Vi", evidenciou que as requeridas, antes de qualquer confirmação segura acerca da autoria do atropelamento, passaram a atribuir publicamente ao requerente a responsabilidade pelo ocorrido. Conforme relatado pela testemunha, o estabelecimento apresentava considerável movimentação de clientes no dia dos fatos, circunstância que potencializou a repercussão da acusação formulada pelas rés. Além disso, a testemunha confirmou que as requeridas divulgaram publicamente o nome do requerente no local, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo atropelamento do animal. Ressaltou, ainda, que não presenciou publicações realizadas pelas rés em redes sociais envolvendo o nome do autor, tendo apenas tomado conhecimento de comentários nesse sentido. Desse modo, restou comprovado que as requeridas, em ambiente público e diante de terceiros, atribuíram ao requerente a prática de fato grave e socialmente reprovável, sem que houvesse confirmação segura acerca da autoria do ocorrido. Embora seja louvável a intenção de prestar socorro ao animal atropelado, a conduta adotada pelas rés ultrapassou os limites da cautela e da razoabilidade. Ao apontarem o autor como responsável pelo fato e registrarem tal imputação perante a autoridade policial, por meio do boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Militar (ID 10606660736), agiram de forma precipitada, sem a necessária apuração prévia da veracidade da acusação. Soma-se a isso a prova documental constante dos autos, em especial os registros das conversas por aplicativo de mensagens acostados sob o ID 10606660738. Não tendo a parte ré produzido prova em sentido contrário apta a elidir a autenticidade ou o teor dos diálogos, tais elementos constituem meio idôneo de prova e revelam o nítido cunho intimidatório das mensagens iniciais direcionadas ao autor, nas quais, além de se afirmar categoricamente sua responsabilidade pelo atropelamento, ameaçou-se divulgar as imagens dos fatos, intensificando a ilicitude da conduta. Da análise das conversas, observa-se que a abordagem inicial realizada pela requerida extrapolou os limites de uma comunicação destinada à busca de solução para eventual dano decorrente do atropelamento. Com efeito, a parte ré encaminhou mensagens ao autor afirmando, de forma categórica, que ele teria atropelado uma cadela e se evadido do local sem prestar socorro, antes mesmo de qualquer esclarecimento acerca da dinâmica dos fatos ou comprovação de sua responsabilidade. Além da imputação direta de conduta ilícita ao autor, verifica-se que, ao ser questionada sobre a existência de provas, a requerida afirmou possuir imagens do ocorrido e declarou expressamente que iria divulgá-las, indicando tratar-se de tentativa de exercer pressão psicológica mediante ameaça de exposição pública. Conforme se extrai dos diálogos, a ameaça de divulgação das imagens foi utilizada como instrumento de constrangimento, ampliando a gravidade da conduta, sobretudo porque envolvia atribuição de responsabilidade por fato ainda não devidamente apurado. Ainda que a requerida posteriormente tenha apresentado pedido de desculpas e afirmado que não teria acusado diretamente o autor, tal manifestação não afasta a ilicitude anteriormente praticada, tampouco elimina os efeitos da abordagem inicial, na qual houve imputação de responsabilidade e ameaça de exposição das imagens relacionadas ao episódio. A imputação indevida ocasionou violação aos direitos da personalidade do autor, atingindo sua honra objetiva, reputação e imagem perante a comunidade local. A posterior retificação do registro policial e o envio de mensagens de desculpas, embora possam ser considerados elementos atenuantes das consequências do ocorrido, não são suficientes para afastar o dano já produzido pela exposição pública indevida e pela vinculação do nome do requerente a conduta de natureza reprovável. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a imputação pública e infundada da prática de conduta delituosa gera o dever de indenizar a título de danos morais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO - OFENSA À HONRA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - PROPORCIONALIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO AO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTAMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DO AUTOR - PRECLUSÃO. - A falsa imputação pública de crime de furto, realizada na porta da residência da vítima e na presença de vizinhos, constitui grave ofensa à honra e à imagem, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. - O dano moral decorrente da falsa acusação de prática delituosa é considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo abalo psíquico, porquanto a humilhação e o constrangimento são presumidos pela própria gravidade da imputação. - A prova testemunhal que confirma a acusação pública e vexatória, aliada às contradições da defesa, é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. - O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a publicidade do ato, a condição econômica das partes e o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. Tratando-se de demanda entre particulares de baixa renda, impõe-se a redução do valor fixado na origem para patamar que, embora suficiente para compensar o dano e desestimular a conduta, não configure enriquecimento indevido nem se torne inexequível. Indenização reduzida de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00. - Demonstrada a hipossuficiência econômica do apelante mediante documentação apresentada em sede recursal, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. -A litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não bastando a mera culpa ou interpretação equivocada da parte quanto a o andamento processual. Ausente o elemento subjetivo, afasta-se a multa do art. 81 do CPC. - Opera-se a preclusão temporal da impugnação à justiça gratuita quando a matéria foi expressamente decidida em decisão saneadora e a parte deixou de interpor o recurso cabível no prazo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.456674-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, em conformidade com o art. 944, caput, do Código Civil, atentando-se para o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da ofensa em local público e cheio, a repercussão gerada, a posterior retratação das rés e a condição econômica das partes, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia suficiente e proporcional às peculiaridades da lide, devendo ambas as requeridas responder solidariamente pela obrigação. II.II. Dos danos materiais Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. A reparação civil por perdas e danos, disciplinada pelo art. 402 do Código Civil, exige a comprovação escorreita e documental do efetivo desfalque patrimonial suportado pela vítima, o que inocorreu na hipótese vertente. Com efeito, a alegação genérica de perda de dia de trabalho ou necessidade de deslocamento para prestar declarações perante a autoridade policial não confere suporte ao pleito indenizatório material. O comparecimento à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos decorre do direito-dever cívico de colaboração de todo cidadão com a atividade investigativa estatal, não configurando prejuízo patrimonial indenizável. Ademais, no que tange aos valores decorrentes de contratação de serviços advocatícios para o acompanhamento do autor perante o órgão policial (ID 10606652414), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a contratação de patrono particular constitui ajuste voluntário entre as partes, não integrando o conceito de perdas e danos materiais oponíveis a terceiros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Dessa forma, ausente a comprovação técnica e jurídica de prejuízo material emergente ou lucros cessantes, a improcedência do pleito de ressarcimento material é medida imperativa. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés Maria Laura Ribeiro Mendonça e Rafaela Avelar Resende, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Igor Guimarães Vaz Gomes, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Deverá incidir sobre o valor juros de mora contados desde a data do evento danoso (23/08/2025) até a data do arbitramento, pela Taxa Referial SELIC, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do STJ e artigo 406, §1º do CC, com aplicação da Lei n. 14.905/2024. A partir da data da sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, o montante que deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito