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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000032-50.2001.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-50.2001.8.27.2719/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: ANA GERACINA PINHEIRO BARROS REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE TASSO COUTINHO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENO PINHEIRO BARROS (OAB TO00162B)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
APELANTE: ENO PINHEIRO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
APELANTE: JALES PINHEIRO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
APELANTE: MARIA ONISIA BARROS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
APELANTE: MARIZA PINHEIRO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
APELANTE: WAGNER PINHEIRO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
APELADO: EDIVAN MOTA BANDEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS (OAB TO001047)
APELADO: GENTIL DA MOTA BORGES NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS (OAB TO001047)
APELADO: MARIANO NASCIMENTO ANDRADE NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): NAIR ROSA DE FREITAS CALDAS (OAB TO001047)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSUAL. ART. 302 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEXO CAUSAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar condenação indenizatória fundada no art. 302 do Código de Processo Civil, por concluir pela inexistência de nexo causal entre a tutela provisória deferida na ação originária e os prejuízos alegadamente suportados pelos recorridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela inexistência de nexo causal entre a tutela provisória e os alegados danos, ao afastar a incidência do art. 302 do Código de Processo Civil, ao fazer referência ao art. 161 do mesmo diploma legal, ao deixar de apreciar alegações relativas ao acordo celebrado com terceiros e ao prequestionamento suscitado pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa ao nexo causal, concluindo que os semoventes já haviam sido apreendidos na esfera criminal, limitando-se a tutela provisória à substituição do depositário, circunstância que afasta a incidência da responsabilidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil.
4. A referência ao art. 161 do Código de Processo Civil foi utilizada como fundamento subsidiário, não havendo substituição da fundamentação jurídica adotada para afastar a condenação indenizatória.
5. A ausência de manifestação específica sobre o acordo celebrado com outros corréus não configura omissão, por se tratar de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado.
8. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A ausência de manifestação específica sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada não caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem ao reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 161, parágrafo único, 302, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. TJTO, Apelação Cível n. 0001189-76.2024.8.27.2707, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/07/2025, DJe 24/07/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0002205-57.2023.8.27.2721, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 04/06/2025, DJe 20/06/2025; TJTO, Apelação Cível n. 0004042-84.2022.8.27.2721, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 05/03/2025, DJe 21/03/2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.