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5000032-44.2022.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000032-44.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER FREIRE MUNIZ NETO REQUERIDO: VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO - ES29464 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO ajuizada por VALTER FREIRE MUNIZ NETO em face de VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., estando as partes devidamente qualificadas e representadas nestes autos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão de ID 12628029. Expedido mandado de citação da parte Requerida (ID 13956135), este restou devolvido sem cumprimento, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 28684642 / ID 79036504). Intimada a parte autora por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para promover o andamento do feito e fornecer os meios necessários para citação da ré, restou certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID 42001195, ID 61722775 e ID 80446403). Determinou-se a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 45334562 e ID 68951163). Comprovada a tentativa de intimação pessoal por mandado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em razão de endereço insuficiente/não localização no endereço constante dos autos (ID 95666372), operando-se a presunção legal de validade da intimação na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desse modo, reputa-se hígida e aperfeiçoada a intimação pessoal do autor, sendo imperioso reconhecer o manifesto desinteresse da parte no prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, não tendo sido aperfeiçoada a citação da parte ré, afasta-se a incidência do Enunciado Sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Em seguida, nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado da presente e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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