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5000032-37.2010.8.21.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000032-37.2010.8.21.0121/RS EXEQUENTE: POSTO TIO MARIO LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO FERRARI (OAB RS075579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que já previamente suspenso o andamento do feito, e não tendo sido localizado o devedor e/ou indicados e encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC, pelo prazo prescricional remanescente. Sobrevindo manifestação da exequente requerendo a suspensão para a realização de novas diligências e/ou reiteração daquelas anteriormente indeferidas ou já realizadas, desde já vai indeferido o pleito, não devendo o cartório realizar a conclusão nessa hipótese, mas sim manter a suspensão/arquivamento aqui determinada, até que sobrevenha manifestação, pelo credor, que se apresente útil à satisfação do crédito. Isso porque o prazo fixado no indigitado dispositivo, além de se iniciar automaticamente (art. 921, §4º, do CPC), destina-se justamente a tal desiderato, possibilitando que o credor diligencie acerca da existência de patrimônio do devedor (§§´s 3º e 4º-A). Ou seja, consoante a previsão do §3º do referido dispositivo legal, os autos somente serão desarquivados "para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", cabendo a indicação destes ao exequente. Ao final, escoado o prazo de arquivamento, intimem-se as partes, na forma do art. 921, §5º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que digam sobre a consumação da prescrição, devendo demonstrar e comprovar eventuais marcos interruptivos e/ou suspensivos do lustro no período.

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