2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000031-98.2023.8.08.0043 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de RECURSO INOMINADO interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em face da sentença de id. 22014224 que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Multas cumulada com Danos Morais, ajuizada por GEOVANI SCHULZ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Razões recursais em id. 22014226. É o breve relatório. Decido com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dos autos, extrai-se que a Ação Ordinária tramitou sob a égide do procedimento comum cível, de modo que, da sentença proferida nos autos, caberia recurso de apelação cível, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de interposição do recurso Inominado, espécie recursal exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95. Destarte, o equívoco na interposição do recurso resta inequivocamente demonstrado pela nomenclatura "Recurso Inominado", bem como pelo dispositivo legal expressamente mencionado nas razões do recurso pelo ente público: "com fulcro no art. 41 e ss. da Lei n.º 9.099/95, requerendo o seu recebimento e processamento na forma da lei, com posterior remessa à Turma Recursal". A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto na lei processual civil constitui erro grosseiro, que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, cito o entendimento desta Câmara: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA ÚNICA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Detran/ES - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado, interposto contra sentença proferida em ação ordinária. O agravante sustenta que o equívoco na denominação do recurso não compromete sua admissibilidade, que o princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado e que a competência para julgamento da causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado como apelação cível; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra sentença proferida em ação ordinária é a apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. A interposição de recurso inominado, quando cabível a apelação, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça condiciona a aplicação da fungibilidade à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, o que não se verifica no caso concreto. 6. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é no sentido de que a interposição de recurso inominado contra sentença da Justiça Comum constitui erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 7. Em Comarcas de Vara Única, nas quais não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, o Juiz de Direito tem competência para processar e julgar ações dessa natureza, nos termos do Código de Organização Judiciária Estadual. 8. O reconhecimento da incompetência do juízo demandaria a efetiva existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em ação ordinária na Justiça Comum caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em Comarcas de Vara Única sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência para julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública permanece com o Juízo da Vara Única. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Código de Organização Judiciária Estadual, art. 57-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.887.209/RJ, DJe 14.09.2022; TJES, Apelação Cível nº 5001592-53.2020.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 14.09.2023; TJES, Agravo Interno Ap nº 008110039123, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 18.08.2015. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0001495-58.2018.8.08.0064, Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 07/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Betina Melo Calmon Cavalcanti e outros contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, sob o fundamento de inadequação recursal. Os agravantes alegam vício sanável decorrente de erro na nomenclatura do recurso, invocando os princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro na nomenclatura do recurso caracteriza mero vício formal ou erro grosseiro; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O erro na interposição do recurso, que foi endereçado a órgão incompetente e não corresponde à via recursal cabível, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4) A jurisprudência consolidada da Corte entende que a flexibilização das formas processuais por meio do princípio da fungibilidade não pode ser aplicada em casos de ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 5) O princípio da taxatividade recursal exige que as partes observem rigorosamente os requisitos legais, não admitindo flexibilização quando o recurso escolhido é manifestamente inadequado. 6) A interposição de recurso inadequado fere o princípio da unirrecorribilidade e prejudica a eficiência do processo, razão pela qual não se pode admitir o recebimento do recurso por outro fundamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso manifestamente inadequado, sem fundada dúvida objetiva quanto à via cabível, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A flexibilização das formas processuais não abrange situações em que o recurso é endereçado a órgão julgador incompetente. ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 41; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000332-43.2020.8.08.0009, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 02/02/2024. TJES, Apelação Cível nº 5001592-53.2020.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 14/09/2023. TJES, Agravo Interno Apelação nº 008110039123, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 18/08/2015. TJES, Apelação Cível nº 049170006057, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, j. 10/08/2021. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000493-94.2023.8.08.0030, Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025) Destarte, tendo em vista a manifesta inadequação da via eleita e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso interposto pela autarquia recorrente, é de rigor o seu não conhecimento, nos moldes delimitados pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil. Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932 do CPC c/c art. 160 do RITJES, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator