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5000031-81.2023.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000031-81.2023.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: DANIEL GLUSZCZAK DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE FLORES (OAB RS107450) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCOLIN (OAB RS092805) APELADO: DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito inscrito pela ré e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante busca a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. Intimado para recolher o preparo em dobro, requereu, no prazo, a concessão da gratuidade da justiça, sem efetuar o recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; e (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado somente após a interposição do recurso e a intimação para recolhimento do preparo em dobro afasta a deserção decorrente da ausência de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados demonstram alteração relevante da situação econômica do apelante, que comprovou vínculo empregatício com remuneração mensal de R$ 2.800,00, além de despesas familiares e pessoais, circunstâncias que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da orientação do Enunciado nº 49 do CETJRS. 4. Embora a gratuidade da justiça possa ser requerida no curso do processo, sua concessão produz efeitos ex nunc, a partir da formulação do pedido, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5. O apelante não era beneficiário da gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, não formulou pedido de concessão do benefício no próprio apelo e deixou de comprovar o recolhimento do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC. 6. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente não efetuou o pagamento, limitando-se a formular pedido superveniente de gratuidade da justiça. 7. O pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso não possui efeito retroativo e, portanto, não afasta a deserção decorrente da ausência de preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça expressamente referido na decisão. 8. Não realizado o recolhimento em dobro no prazo assinalado, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL GLUSZCZAK DE JESUS contra a decisão do 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre (evento 79, SENT1), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais movida em face de DREBES & CIA LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) declarar a inexistência do débito promovido pela DREBES E CIA LTDA no valor original de R$ 385,74 em 23/05/2022, determinando o cancelamento da respectiva anotação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela SELIC a contar do arbitramento. Oficie-se o SERASA para que seja levantada a anotação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. (...) Em suas razões (evento 85, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que o valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, deve ser majorado. Alega que a ré foi relapsa e irresponsável ao efetuar uma venda para terceiro que utilizou indevidamente seu CPF, sem a devida verificação. Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, por falta de zelo da apelada. Cita jurisprudência do TJRS para amparar o pedido de majoração da indenização para R$ 8.000,00. Pede, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Posto isso, requer a reforma da sentença para majorar os danos morais e os honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (evento 92, CONTRAZAP1), a apelada pugna pela manutenção da sentença. Defende que o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o baixo valor do débito que originou a anotação (R$ 385,74). Sustenta que o juízo de primeiro grau considerou todos os elementos necessários para a quantificação, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade da conduta e a extensão do dano. Argumenta que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa. Quanto aos honorários advocatícios, alega que a fixação em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), é razoável e remunera dignamente o trabalho do advogado, considerando o baixo proveito econômico direto da causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Intimado a recolher o preparo em dobro (evento 4, DESPADEC1) o apelante se manifestou requerendo a gratuidade da justiça (evento 9, PET1). É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, porquanto a controvérsia, neste momento, restringe-se à verificação de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, especificamente a regularidade do preparo. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante no evento 9, PET1. Os documentos apresentados demonstram alteração relevante de sua situação econômica. A carteira de trabalho registra vínculo empregatício iniciado em 06/07/2026 junto a Lojas Renner S.A., no cargo de assistente de automação, com remuneração mensal de R$ 2.800,00. Foram juntados, ainda, documentos relacionados às despesas familiares e pessoais indicadas na petição. Tais circunstâncias evidenciam que a situação econômica atualmente demonstrada se amolda à orientação do Enunciado nº 49 do CETJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, àqueles que comprovem renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais. Presentes, portanto, os requisitos do art. 98 do CPC, defiro ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos a partir da formulação do pedido. A concessão, contudo, não afasta a irregularidade do preparo da presente apelação. Com efeito, embora a petição de interposição do recurso afirme que o preparo deixou de ser recolhido “em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita”, não se identifica nos autos decisão anterior concessiva do benefício. Ao contrário, as custas iniciais foram recolhidas e o processo tramitou sem o amparo da gratuidade da justiça. Assim, não sendo o autor/apelante beneficiário da gratuidade no momento da interposição e não tendo formulado pedido de concessão do benefício no próprio recurso, incumbia-lhe comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Constatada a ausência de pagamento, foi determinada sua intimação, conforme evento 4, DESPADEC1, para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. No prazo concedido, contudo, o apelante não efetuou o recolhimento, limitando-se a formular, no evento 9, PET1, pedido superveniente de gratuidade da justiça. Embora o benefício possa ser requerido no curso do processo, sua concessão produz efeitos prospectivos e não retroage para sanar a ausência de preparo de recurso anteriormente interposto. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, explicitando que o pedido de gratuidade formulado somente após a interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção decorrente da ausência de preparo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita e pleito de conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame da assistência judiciária gratuita e se o requerimento formulado após a interposição do recurso pode afastar a deserção decorrente da ausência de preparo, inclusive diante da intimação para recolhimento em dobro não atendida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a matéria, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar encargos processuais anteriores; o pedido formulado após a interposição do recurso não afasta a deserção já configurada nem suprime a exigência legal de preparo. 5. A regularidade do preparo exige a juntada da Guia de Recolhimento da União e do comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso especial; a ausência de comprovação e o não recolhimento em dobro, quando intimado (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º, e § 6º), acarretam deserção, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. 6. A alegação de existência de documentos aptos à concessão da gratuidade não infirma a conclusão de que o pedido tardio não possui efeito retroativo para afastar a deserção, nem substitui a exigência de preparo no ato de interposição. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.066.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ). 2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos. 3. A prerrogativa de isenção do pagamento de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) aplica-se exclusivamente ao autor da ação, entendimento que se estende, por analogia, ao art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), não se aplicando ao réu. 4. Diante da inércia da parte intimada para regularizar o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.928.827/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Desse modo, não realizado o recolhimento em dobro no prazo expressamente assinalado, está configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento da apelação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por deserção. DEFIRO ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, a partir da formulação do pedido no evento 9, PET1. Diligências legais.

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