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5000031-45.2026.8.25.0003

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Aquidabã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000031-45.2026.8.25.0003/SE EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SANTANA ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA SOUSA (OAB SE013893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença distribuído por dependência aos autos n. 0000479-74.2024.8.25.0003. A exequente pretende executar o montante de R$ 4.498,11, atualizado até agosto de 2026 (Evento 1, INIC1, pp. 1-4; PLAN5, pp. 1-2; e PLAN6, pp. 1-2). Contudo, a petição executiva demanda adequação. O título judicial juntado condenou BANCO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Evento 1, OUT3, pp. 1-3), ao passo que o presente cumprimento foi direcionado contra BANCO BMG S.A. Não foi apresentada explicação ou prova documental de eventual sucessão empresarial, incorporação, cessão de posição processual ou outra causa que legitime a execução em face de pessoa jurídica diversa daquela constante do título. Ademais, a memória referente aos danos materiais inclui, além das parcelas de R$ 49,42, descontos de R$ 81,05 nos meses de julho e agosto de 2026 (Evento 1, PLAN5, p. 2). A exequente não comprovou documentalmente tais descontos, nem esclareceu sua vinculação com o contrato declarado inexistente no feito originário. Por fim, não foi juntada procuração outorgando poderes à patrona subscritora, tampouco certidão de trânsito em julgado do título exequendo. Assim, para que o cumprimento observe os limites objetivos e subjetivos do título executivo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar procuração válida em favor da advogada subscritora da petição; b) juntar certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda; c) esclarecer a divergência entre a pessoa jurídica condenada no título — BANCO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. — e o executado cadastrado — BANCO BMG S.A. —, juntando documento idôneo que comprove eventual sucessão, incorporação ou legitimidade passiva deste último; ou, inexistindo sucessão, corrigir o polo passivo; d) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o título judicial e com o art. 524 do Código de Processo Civil, indicando separadamente cada desconto, sua data, valor originário, documento comprobatório e respectivo critério de atualização; e) esclarecer e comprovar, com indicação expressa do evento, documento e página, a origem dos lançamentos de R$ 81,05 nos meses de julho e agosto de 2026, bem como sua vinculação ao contrato cuja inexistência foi reconhecida na sentença. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se.

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