2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000031-13.2012.8.21.0079/RS EXEQUENTE: CLARI JOSE POSSO ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5126682-94.2026.8.21.7000, que decidiu por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar em parte a decisão agravada, para determinar a reserva dos valores atinentes aos honorários advocatícios contratuais, sendo expedida a respectiva certidão para fins de habilitação no juízo recuperacional, ao qual caberá decidir acerca da classe que a verba honorária será habilitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Assim, remeta-se o feito à Central de Cálculos Judiciais (CCALC) para elaboração do cálculo do débito exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: a) Atualização monetária do crédito principal limitada à data de 20/06/2016; b) Exclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1.º, do CPC; c) Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, com destaque em certidão para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, com atualização igualmente limitada a 20/06/2016; d) reserva dos valores atinentes aos honorários advocatícios contratuais. Após a elaboração do cálculo pela CCALC, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Dil. Legais.