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5000030-51.2026.4.03.6132

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000030-51.2026.4.03.6132 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: JOICE TAVARES DE OLIVEIRA BUIVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Aduz, em síntese, que a decisão seria omissa quanto ao critério utilizado para afastar a incapacidade laboral. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim: 1 - Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador. Nesse sentido, cito: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (STF - ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). 2 - Os embargos de declaração não podem inovar a matéria devolvida a esta turma recursal por meio do recurso inominado, sob pena de se reescrever a impugnação, violando a regra do art. 1.013 do CPC. 3 - A jurisprudência já pacificou entendimento de que o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos dos fundamentos dos autos quando por um deles já encontrou motivo para sustentar seu julgamento. Nesse sentido: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira objetiva e na medida da pretensão deduzida. O STJ firmou o entendimento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu na hipótese em questão. 3. O acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto à farta documentação apresentada para o fim de caracterização do ato ilegal, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos arts. 165 e 458 do CPC de 1973. (...) Precedente: REsp n. 724.188/SC, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009. 6. Recurso não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1417801 2013.02.49222-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2016 DTPB:.) No caso dos autos, o item 01 está presente nos embargos opostos pela parte embargante, pelo que de rigor a rejeição. Assinalo que a decisão expressamente consignou que o laudo médico judicial está devidamente fundamentado e conclusivo, de modo que foi acolhida a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Em verdade, a parte autora busca manejar sua irresignação pela via inadequada dos embargos. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Assim, por se tratar de uma tentativa transversa de alterar a decisão a favor da parte embargante, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, salientando que, na eventualidade da parte embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita, não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Condeno parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, salientando que, na eventualidade da parte embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita, não está eximida do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual. Intimem-se. PROCLAMAÇÃO DE JULGAMENTO – DRA VENCEDORA decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal

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