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Processo 5000030-12.2026.4.03.6339

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000030-12.2026.4.03.6339 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANGELICA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DALBEN ELIAS MATSUKA - SP159448-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GODOY - SP87101-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. No recurso, insiste no direito ao benefício, alegando estar incapacitada para o trabalho. Requer, também, indenização por danos morais. Sem contrarrazões. VOTO Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: “(...) No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial, após exame clínico presencial e análise dos exames complementares acostados aos autos, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora. Registrou o diagnóstico de lúpus eritematoso disseminado (CID M32.9), com data de início da doença em 05/01/2023, mas consignou que a patologia, no momento do exame, não gera repercussão funcional suficiente a ponto de impedir o desempenho das atividades habituais, tampouco configura progressão ou agravamento a ser considerado. O laudo pericial judicial, produzido por “expert” nomeado pelo juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa. Não se vislumbra, no laudo, erro, vício ou teratologia que autorize o afastamento de suas conclusões: o perito examinou presencialmente a autora, analisou os documentos médicos juntados, respondeu aos quesitos e fundamentou tecnicamente a conclusão. A autora impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (i) divergência entre a conclusão pericial atual e a sentença transitada em julgado nos autos nº 5002638-85.2023.4.03.6339 (Id. 520185989), que reconheceu a incapacidade; (ii) incongruência entre a resposta negativa do perito ao quesito sobre incapacidade pretérita e o teor da sentença anterior; (iii) a existência de atestado médico do neurologista assistente (Prof. Dr. Luiz D. M. Melges, CRM 32809) atestando polineuropatia axonal grave com afastamento por tempo indeterminado; e (iv) a invocação do art. 479 do CPC para relativizar as conclusões do laudo. Enfrento, um a um, os argumentos. A decisão proferida nos autos nº 5002638-85.2023.4.03.6339, que reconheceu a incapacidade da autora em momento pretérito, não vincula o juízo no presente feito. A coisa julgada ali formada limita-se ao estado de incapacidade existente à época da perícia naquele processo, não se projetando indefinidamente no futuro. Benefícios por incapacidade são, por natureza, prestações de trato sucessivo e reavaliação periódica: o quadro clínico pode evoluir para melhor — como de fato a perícia administrativa de 10/09/2024 (Id. 520185976) e a perícia judicial presente consignaram — sem que isso implique violação à coisa julgada anterior. A própria pretensão deduzida nos autos, fundada em “novo requerimento administrativo com alegado agravamento da doença”, já foi objeto da decisão inicial (Id. 520185989, proferida no saneamento), que afastou a prejudicialidade em relação ao processo anterior justamente por se tratar de nova avaliação fática de capacidade. Daí também resulta afastada a alegação de incongruência entre a resposta pericial sobre incapacidade pretérita e o conteúdo da sentença anterior. O perito judicial, ao responder os quesitos, manifesta-se sobre o quadro clínico atual e sobre os períodos não abrangidos por benefícios já concedidos — não sobre períodos em que a autora esteve amparada por decisão judicial, que por definição são alheios à controvérsia. A resposta, portanto, não destoa da sentença anterior; apenas delimita o âmbito de análise da perícia presente. No tocante ao atestado do neurologista assistente (Prof. Dr. Luiz D. M. Melges, CRM 32809, datado de 18/02/2025) e aos demais laudos e exames particulares apresentados (Id. 520185965), embora atestem a existência de polineuropatia axonal e de lúpus eritematoso sistêmico, não são suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. Os documentos particulares são elaborados no contexto da relação médico-paciente, com finalidade assistencial e terapêutica, sem o mesmo rigor pericial, a equidistância e o contraditório que caracterizam a perícia judicial. A prevalência do laudo judicial sobre os documentos particulares é entendimento consolidado na jurisprudência. Registre-se, ademais, que a documentação médica foi examinada pelo perito judicial, que dela teve pleno conhecimento ao formular sua conclusão. A invocação do art. 479 do CPC, embora correta em tese — pois o juízo de fato não está vinculado de modo absoluto ao laudo pericial —, não socorre a autora no caso concreto. A prerrogativa de divergir do laudo exige fundamentação técnica consistente, ancorada em elementos probatórios robustos e convergentes em sentido contrário. Aqui, os elementos dos autos não convergem: a perícia administrativa de 10/09/2024 (Id. 520185976) concluiu pela ausência de incapacidade; a perícia judicial de 10/02/2026 confirmou essa conclusão; e a documentação particular, embora indique a continuidade do tratamento e a presença das patologias, não demonstra que a autora esteja efetivamente incapacitada para o trabalho habitual de empregada doméstica. Há doença, mas não há incapacidade demonstrada pelos meios técnicos próprios. O fato de a autora ser portadora de doença crônica — lúpus e suas sequelas — e necessitar de tratamento médico contínuo não implica, por si só, incapacidade laborativa para fins previdenciários. A incapacidade não se confunde com a existência de doença: exige-se a demonstração de que a condição de saúde efetivamente impede o exercício das atividades habituais, o que não restou comprovado no caso dos autos segundo a avaliação do perito judicial, coerente, ademais, com a conclusão da perícia administrativa. No tocante às condições pessoais da autora (44 anos de idade, ensino fundamental incompleto, atividade habitual de empregada doméstica) e à eventual invocação da Súmula 47 da TNU, tal orientação pressupõe o reconhecimento de incapacidade ao menos parcial pelo perito judicial, hipótese em que as condições pessoais podem justificar a ampliação da cobertura. Não é o caso: o laudo não reconheceu qualquer grau de incapacidade, nem mesmo parcial, razão pela qual a análise das condições pessoais não se presta a suprir a ausência do próprio pressuposto fático da pretensão. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o simples indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa, quando calcado em parecer médico-pericial, não gera, por si só, direito à reparação por danos morais. A autarquia previdenciária, ao cessar ou indeferir o benefício com base em conclusão da perícia médica administrativa, atua no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar responsabilidade civil. No caso dos autos, o INSS atuou dentro dos limites de sua competência administrativa, com fundamento em parecer médico que, aliás, foi integralmente confirmado pela perícia judicial produzida sob o contraditório. Ausente a incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência).” Ausência de elementos no recurso que permitam reformar a sentença. A perícia médica negativa (ID 382854332) concluiu não haver incapacidade em razão dos seguintes motivos: O laudo pericial está bem fundamentado e, em que pese a parte autora afirmar, nas razões recursais, estar incapacitada para o trabalho, as alegações são genéricas e não estão amparadas em nenhum elemento de prova. Não cita nenhum relatório ou atestado médico no qual conste estar incapacitada. A prova da incapacidade é técnica, feita pelo laudo médico pericial. E para que as conclusões da perícia sejam afastadas, necessário haver prova robusta de incapacidade, não sendo atribuição dessa Turma analisar novamente a prova documental em busca de elementos para afastar as conclusões do laudo pericial. Essa atribuição é da parte autora, a quem compete impugnar a sentença de forma concreta e com referência a provas, já que não há reexame necessário nos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001). A Perícia judicial em consonância com a perícia administrativa. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido, conforme já decidiu o o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06. Desnecessária resposta a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. Não se aplica a Súmula 47 da TNU, aplicando-se a Súmula 77 em razão da ausência de incapacidade. Recurso ao qual se nega provimento. Pelas razões acima, não há elementos no recurso que permitam reformar a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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