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5000030-04.2026.8.25.0054

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000030-04.2026.8.25.0054/SE TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA: Juiza de Direito ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RECORRIDO: AGNOS DE ARAUJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO RAVEL GUIMARÃES GOES (OAB SE011901) EMENTA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS E DESPESAS COTIDIANAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA. RETENÇÃO DE SALDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IRREGULARIDADE, FRAUDE OU ILICITUDE. INVOCAÇÃO DE TERMOS E CONDIÇÕES INSUFICIENTE. PODER DE CAUTELA QUE NÃO AUTORIZA RETENÇÃO INDEFINIDA E IMOTIVADA DE RECURSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO SALDO DE R$ 2.072,60. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE RECURSOS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA E À ATIVIDADE PROFISSIONAL. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS. QUANTUM DE R$ 4.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois adequado, tempestivo e devidamente preparado. 2. Inicialmente, destaca-se que a regra é de que o recurso inominado possua apenas o efeito devolutivo. Entretanto, excepcionalmente, mediante demonstração de possibilidade de dano irreparável, poderá o magistrado deferir tal efeito ao recurso. O art. 43 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. Já o artigo 995, parágrafo único, CPC, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ocorre que, no caso em tela, não se mostra evidente o preenchimento dos requisitos citados, tais como a demonstração do dano irreparável para a parte, a ensejar a concessão do efeito vindicado. Nego, portanto, a concessão do efeito postulado. 3. Insurge-se o demandado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a à restituição simples do saldo de R$ 2.072,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade do bloqueio da conta por razões de segurança e conformidade cadastral, a inexistência do dever de restituir e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. 4. No que concerne à questão meritória, a relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista. A utilização da conta digital para o recebimento de pagamentos relacionados à atividade profissional não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando o serviço também é empregado para despesas pessoais e o contratante apresenta manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a instituição de pagamento. 5.Aplica-se, portanto, a teoria finalista mitigada, segundo a qual a proteção consumerista alcança a pessoa física ou jurídica que, embora empregue determinado serviço em sua atividade econômica, demonstre vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. 6.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Compete-lhe demonstrar a inexistência da falha ou alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. 7.Nesse diapasão, considerando a vulnerabilidade do requerente e a verossimilhança de suas alegações, faz-se mister a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 8. As instituições de pagamento podem adotar medidas preventivas destinadas à identificação dos usuários, ao combate às fraudes e ao cumprimento das normas de segurança do sistema financeiro. Essa prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto. O bloqueio ou encerramento unilateral da conta deve estar amparado em elementos concretos, ser comunicado de maneira adequada e observar critérios de necessidade, proporcionalidade e temporalidade. 9.Cláusulas contratuais que autorizam genericamente a suspensão ou desativação de contas não conferem ao fornecedor o direito de reter indefinidamente valores pertencentes ao usuário, sem individualizar a conduta irregular, a divergência documental ou a operação suspeita que fundamentou a medida. 10.Perlustrando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que o recorrido comprovou a suspensão da conta em 31/01/2026, bem como a indisponibilidade do saldo de R$ 2.072,60. As comunicações encaminhadas pela recorrente limitaram-se a mencionar “irregularidades na identidade” e a impossibilidade de assegurar que a conta pertencesse ao usuário, sem informar qual documento seria divergente ou qual comportamento caracterizaria fraude. 11.A recorrente, embora detenha integral acesso aos registros cadastrais e aos mecanismos internos de verificação, não apresentou relatório técnico, trilha de auditoria, documentos conflitantes, registros de acesso, identificação de operação atípica ou qualquer outro elemento que demonstrasse a concreta irregularidade atribuída ao recorrido. 12.A contestação e as razões recursais restringem-se à invocação dos Termos e Condições da plataforma e à afirmação abstrata de que os sistemas internos teriam detectado inconsistências. A referência genérica a políticas de compliance e ao procedimento denominado Know Your Customer não substitui a necessária comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 13.A inconsistência da tese defensiva também se evidencia na manifestação apresentada em 30/04/2026. Naquela oportunidade, a recorrente afirmou, simultaneamente, que a retenção preventiva seria legítima e que não existiriam valores bloqueados na conta, embora os extratos e as telas do aplicativo demonstrassem a disponibilidade contábil do saldo. 14.A faculdade contratual de encerrar a relação jurídica não se confunde com a possibilidade de apropriação ou retenção indefinida de recursos pertencentes ao usuário. Ainda que a instituição optasse legitimamente pelo encerramento da conta, deveria disponibilizar meio seguro para a transferência do saldo a outra conta de titularidade do recorrido, ressalvada a existência de ordem judicial ou de prova concreta da origem ilícita dos valores. 15.Ausentes elementos objetivos que justificassem a medida extrema, o bloqueio prolongado e a indisponibilidade do saldo caracterizam falha na prestação do serviço. Deve ser mantida, por conseguinte, a condenação à restituição simples da quantia de R$ 2.072,60, nos termos estabelecidos na sentença. 16.Quanto ao dano moral, a situação examinada ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Não se cuida de indisponibilidade momentânea, prontamente solucionada, mas de privação prolongada de recursos pertencentes ao recorrido, trabalhador autônomo que utilizava a conta para receber pagamentos e custear despesas pessoais e profissionais. 17.As tentativas administrativas de solução permaneceram infrutíferas, enquanto a recorrente mantinha o bloqueio sem esclarecer concretamente a irregularidade imputada ao usuário e sem disponibilizar alternativa para retirada do saldo. A privação injustificada de quantia necessária à subsistência e ao exercício profissional gera insegurança e angústia que atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor. 18.O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à duração da indisponibilidade, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. A quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, coadunando-se perfeitamente com os valores arbitrados por esta Turma Recursal para casos do mesmo jaez. Precedentes: (Recurso Inominado Nº202601121531 , Recurso Inominado Nº 202601122494 ) 19. Diante do acima exposto, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995, o qual estabelece que o "julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 20. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei n° 9.099/95. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos,, nos termos do voto do(a) Relator(a). Aracaju, 01 de setembro de 2026.

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