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5000029-67.2025.8.13.0416

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Mercês

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Juizado Especial da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000029-67.2025.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS JOÃO AFONSO LOPES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, lavrado em desfavor de DOUGLAS DA SILVA MARCOS DE LIMA. Em ID 10436783577, o Parquet informou a ocorrência de erro material na autuação e requereu sua retificação, com a exclusão de Marcos João Afonso Lopes do polo passivo, mantendo-se como investigado apenas o autor dos fatos, DOUGLAS DA SILVA MARCOS DE LIMA. Na audiência preliminar realizada em ID 10461658394, fora proposta a transação penal, a qual fora aceita pelo acusado, aplicando-lhe a pena restritiva de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 10 (dez) parcelas. Comprovante de pagamento juntado de ID 10468212155 a 10641744832. Em seu parecer exarado em ID 10645336291, o IRMP requereu a extinção da punibilidade do acusado Douglas da Silva Marcos de Lima, tendo em vista o integral cumprimento da Transação Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido ministerial e defiro a retificação requerida, determinando a imediata exclusão de MARCOS JOÃO AFONSO LOPES do polo passivo da presente demanda, procedendo-se às alterações sistêmicas necessárias. No mérito, compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, o acusado aceitou a proposta de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 10 (dez) parcelas. Além disso, conforme certidão de ID 10644074654 e documentos apresentados, verifico o integral cumprimento da transação. Dessa forma, deve ser declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a exclusão de MARCOS JOÃO AFONSO LOPES do polo passivo e, no mérito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS DA SILVA MARCOS DE LIMA, em face do seu cumprimento integral, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, de 1995, por analogia. Proceda a Secretaria com as devidas retificações na autuação quanto à exclusão deferida. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para ciência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente termo circunstanciado de ocorrência, com baixa na distribuição. Mercês, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Juiz de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000

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