2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000029-54.2026.4.03.6330 AUTOR: MARIO PAGOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: KAYKE CAMARGO CASTRO DE SALLES LEITE - SP469625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de restituição de indébito ajuizada por MARIO PAGOTTI em face da UNIÃO FEDERAL e do INSS com vistas ao reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de que é portador de doença grave. De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS (Id 576461964), posto que não faz parte da relação jurídico tributária estabelecida entre a União e o contribuinte. Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Nesse sentido já decidiu a 13ª Turma Recursal de SP, RecInoCiv 0001227-79.2020.4.03.6345, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, DJ 18/10/2021. No que tange ao mérito, verifico que em contestação (Id 587896696) a UNIÃO anuiu com a procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento desta ação. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o requerente. Dessa forma, considerando que a UNIÃO reconheceu o direito autoral no curso do processo, é caso de homologação do reconhecimento jurídico do pedido quanto ao direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Considerando que o diagnóstico é anterior à inatividade, o termo inicial da isenção deve ser associado à data de início do benefício. A observância da prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data da propositura da ação (Súmula 625 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS de forma a julgar extinto o feito com relação à Autarquia, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. No mais, homologo o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III "a" do CPC para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do autor MARIO PAGOTTI, com termo inicial em 13/10/2014 (DIB), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Condeno a UNIÃO FEDERAL a repetir o indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos do benefício percebido pela parte autora nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação. As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, quanto à tutela de urgência, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito, amplamente demonstrada por prova documental, e o risco de dano, consubstanciado na continuidade de retenção de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência da parte autora, acometida de enfermidade grave. Comunique-se à Secretaria da Receita Federal para cumprimento e ao INSS/CEAB-DJ para que deixe de reter o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 163.759.017-0). Após o trânsito em julgado, visando à celeridade processual, a parte autora deverá ser intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Intimem-se. Cumpra-se, podendo servir a presente como ofício. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.