2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000029-39.2021.4.03.6133 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: CLAUDINEI CEZARIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 12 de janeiro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 06/04/1995 a 13/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/07/2020. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, em 13/08/2021, que reconheceu como tempo especial o período de 06/04/1995 a 13/11/2019, bem como condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 28/07/2020. No mais, foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício mediante o afastamento da parte autora do exercício de atividade especial. (Id. 255810992) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§2º a 4º do CPC, a ser definido após liquidação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Posteriormente, em sentença proferida por embargos de declaração, o Juízo de origem retificou a sentença para afastar a determinação de concessão do benefício condicionada ao afastamento da atividade especial. (Id. 255811002) Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em14/04/2022. Preliminarmente, a Autarquia requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como o conhecimento da remessa necessária e o pronunciamento acerca da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, até 05/03/1997, as atividades exercidas pela parte autora não a expunham de forma habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts. Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição à eletricidade no período posterior a 05/03/1997, sob o fundamento de que o Decreto nº 2.172/97 teria excluído referido agente do rol de atividades nocivas. Por fim, argumenta que, em relação a todo o período analisado, a documentação apresentada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), seria insuficiente para comprovar a exposição habitual e permanente do segurado ao agente eletricidade em níveis superiores a 250 volts. (Id. 255810998) Foram apresentadas Contrarrazões de Apelação pela parte autora. (Id. 255811011) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/02/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 16/08/2020 (Id. 255810170 - Pág. 46). Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Da Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. Do uso de EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 06/04/1995 a 13/11/2019. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade do período citado, passa-se ao exame do interregno: Período 06/04/1995 a 13/11/2019 Função Técnico eletrotécnico/ Supervisor de obras/ Gerente de obras/ Gerente de produção Empresa Start Engenharia e Eletricidade Ltda. Prova CTPS (Id. 255810170 - Pág. 11) PPP (Id. 255810170 - Pág. 27) Consta no PA Sim Análise Conforme a descrição das atividades e dos setores constantes no PPP, no intervalo de 06/04/1995 a 30/04/2001, o autor exercia a função de técnico eletrotécnico, vinculado ao setor de Administração, com atribuições relacionadas ao levantamento de dados, elaboração de projetos, emissão de ART, viabilização e contabilização de serviços em redes aéreas de distribuição. Embora as atividades pudessem envolver conhecimentos técnicos relacionados ao sistema elétrico, a descrição apresentada não informa atuação direta em redes energizadas, tampouco indica a existência de contato com instalações submetidas a tensão superior a 250 volts, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a exposição ao agente perigoso. Além disso, no referido período, o autor esteve exposto a ruído de 63 dB(A), intensidade inferior aos limites de tolerância de 80 e 90 dB(A) previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997, razão pela qual o agente físico também não autoriza o enquadramento da atividade como especial. A partir de 01/05/2001, contudo, observa-se alteração significativa tanto no setor de lotação quanto nas atribuições desempenhadas. O autor passou a atuar no setor de construção, inicialmente como supervisor de obras, posteriormente como gerente de obras e gerente de produção, desempenhando atividades de inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos em redes aéreas de distribuição de energia elétrica acima de 250 volts. Nesses períodos, a própria descrição profissiográfica faz referência expressa ao nível de tensão envolvido, evidenciando a vinculação das atividades desenvolvidas às instalações elétricas de alta tensão. Dessa forma, a comprovação da exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts encontra respaldo documental apenas nos períodos posteriores a 01/05/2001, quando há descrição objetiva das atividades realizadas em redes de distribuição elétrica com tensão acima do limite. Quanto ao período anterior, a ausência de contato com equipamentos energizados ou da atuação em áreas de risco impede o reconhecimento da especialidade. Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 01/05/2001 a 13/11/2019 Período não reconhecido como tempo especial: 06/04/1995 a 30/04/2001 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2001 a 13/11/2019, bem como pelo afastamento da especialidade do período de 06/04/1995 a 30/04/2001. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 333 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 28/07/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 28 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 9 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 341 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, em 28/07/2020, observado o direito adquirido ao benefício pelas regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. Da Sucumbência Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. Sentença. Da Atualização do Débito Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Da Tutela de Urgência Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - O reconhecimento de nocividade por exposição à eletricidade após 05/03/1997; - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); - Que nada obsta o reconhecimento de período especial posterior a edição da Lei Decreto nº 2.172/97 pelo agente eletricidade, nem existe infringência à previsão constitucional de prévia fonte de custeio. A oposição de embargos declaratórios com ensejo de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, voto por REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/04/1995 a 30/04/2001, mantendo-se, contudo, a condenação da Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora, com DIB e termo inicial dos efeitos financeiros fixados na DER, em 28/07/2020. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PPP. AGENTE PERIGOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/04/1995 a 13/11/2019 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2020. A sentença reconheceu integralmente a especialidade do período postulado e condenou o INSS à concessão do benefício. O INSS apelou alegando ausência de comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, impossibilidade de enquadramento após o Decreto nº 2.172/1997, insuficiência do PPP, incidência da remessa necessária, necessidade de efeito suspensivo e ocorrência de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se incide remessa necessária e se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) se ocorreu prescrição quinquenal; (iii) se há comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período de 06/04/1995 a 13/11/2019; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide porque o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado por ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio contado do indeferimento administrativo. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade exige comprovação de efetiva exposição a tensão superior a 250 volts. Os agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares possuem caráter exemplificativo, sendo possível o enquadramento da atividade especial após 05/03/1997 quando demonstrada exposição habitual ou intermitente à eletricidade em tensão superior ao limite legal. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo à prestação do serviço. A ausência de campo específico sobre habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da especialidade quando a descrição das atividades evidencia exposição ao agente nocivo. No período de 06/04/1995 a 30/04/2001, o PPP não demonstrou atuação direta em redes energizadas ou exposição à eletricidade superior a 250 volts. O ruído de 63 dB(A) permaneceu abaixo dos limites legais de tolerância. Não houve comprovação de atividade especial. No período de 01/05/2001 a 13/11/2019, o PPP comprovou atuação em inspeção, fiscalização e supervisão de serviços técnicos em redes aéreas de distribuição de energia elétrica acima de 250 volts, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. A parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição da EC nº 103/2019, fazendo jus ao benefício desde a DER em 28/07/2020, observada a jurisprudência do Tema 1124/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/04/1995 a 30/04/2001, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/07/2020. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 é admissível quando comprovada exposição habitual ou intermitente a tensão superior a 250 volts. O PPP constitui prova idônea para comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo à prestação do serviço, desde que descreva adequadamente as atividades exercidas e os agentes nocivos. A ausência de comprovação de atuação em redes energizadas ou de exposição a tensão superior a 250 volts impede o reconhecimento da especialidade do labor. Preenchidos os requisitos legais, é devida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, e 85, §§ 2º a 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, Tema 555; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 1419; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/03/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5017654-04.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão