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5000029-37.2023.8.08.0041

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000029-37.2023.8.08.0041 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEOMARQUE SCHADER DOS SANTOS CONSTRUCOES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) em face de LEOMARQUE SCHADER DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, todos qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, possuir crédito decorrente do Contrato de Crédito Pré-Aprovado nº 23457605 (ID 20858590), no valor originário financiado de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), devidamente creditado na conta corrente da ré (ID 20858591), afirmando que a parte ré inadimpliu a totalidade das 20 (vinte) parcelas contratadas, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 45.196,53 (quarenta e cinco mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de débito (ID 20858593). No despacho de ID 20910458, deferiu-se a expedição do mandado de citação e pagamento, com fixação prévia de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). Devidamente citada por Oficial de Justiça em (ID 98059467), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para adimplemento voluntário ou apresentação de Embargos Monitórios, consoante certidão de decurso de prazo de ID 100004760. A parte autora manifestou-se no ID 100013491 requerendo a constituição do mandado inicial em título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. A controvérsia cinge-se à constituição do título executivo judicial em razão do inadimplemento contratual e da ausência de resposta da parte ré. O procedimento monitório é instrumento colocado à disposição do credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo, visando à formação célere do título judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Outrossim, estabelece o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil a consequência jurídica para a inércia do réu regularmente citado: Art. 701, § 2º. Se o réu não realizar o pagamento e não apresentar embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II da Parte Especial, no que couber. No caso concreto, constata-se que a prova escrita acostada aos autos atesta de forma inequívoca a existência do crédito e o inadimplemento da obrigação (IDs 20858590 e 20858591). A parte ré, embora citada pessoalmente (ID 98059467), permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando defesa no prazo legal (ID 100004760). Operou-se, portanto, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, sendo impositiva a constituição do título executivo judicial pelo valor postulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) e em desfavor de LEOMARQUE SCHADER DOS SANTOS CONSTRUÇÕES, no valor de R$ 45.196,53 (quarenta e cinco mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c EC nº 113/2021) desde a data do demonstrativo de débito (18/01/2023) até o efetivo pagamento, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e requerer as medidas executórias cabíveis para o prosseguimento do feito pelo rito do Cumprimento de Sentença (art. 523 do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Presidente Kennedy/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)

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