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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000029-37.2020.8.24.0125/SC
EXECUTADO: HARUDA CARVALLI GOLLNICK
ADVOGADO(A): SALVADOR MOURA DA SILVA (OAB SC014162)
EXECUTADO: ANNA CHRISTINA DE CASTRO LANGE GOLLNICK
ADVOGADO(A): SALVADOR MOURA DA SILVA (OAB SC014162)
EXECUTADO: RUTH GOLLNICK
ADVOGADO(A): SALVADOR MOURA DA SILVA (OAB SC014162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edgar Luiz Favarin e Rosalba Inês Muffato Favarin em face de HCON Construtora e Incorporadora Ltda., sendo posteriormente deferido, em incidente próprio, o redirecionamento da execução aos sócios Ruth Gollnick, Anna Christina de Castro Lange Gollnick e Haruda Carvalli Gollnick, em decorrência do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobreveio petição na qual os exequentes requerem o prosseguimento da execução, postulando, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis localizados em nome dos sócios executados, inclusive mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Subsidiariamente, requerem a averbação da presente execução nas matrículas imobiliárias indicadas nos autos, com expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, além da realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER (evento 71, DOC1).
Alegam, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades, que os sócios passaram a responder pelo débito após a desconsideração da personalidade jurídica e que existe risco de dissipação patrimonial, diante da existência de múltiplos credores e de supostas alienações de bens realizadas pelos executados.
Os pedidos foram reiterados no evento 73, DOC1.
É o relatório. Decido.
Embora o crédito exequendo esteja amparado em título judicial transitado em julgado e tenha sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, verifica-se que os corresponsáveis incluídos no feito ainda não foram intimados para pagamento do débito na forma prevista pelo art. 523 do Código de Processo Civil, tendo ocorrido apenas sua inclusão cadastral no sistema.
Assim, antes da adoção de medidas executivas ou constritivas em face dos sócios, mostra-se necessário oportunizar-lhes o exercício do contraditório executivo e o pagamento voluntário da obrigação, observando-se o procedimento legal próprio do cumprimento de sentença.
Com efeito, a intimação para pagamento constitui providência processual indispensável para a regular instauração da fase executiva em relação aos corresponsáveis incluídos posteriormente no polo passivo, não se revelando adequada, neste momento, a adoção imediata de medidas de constrição patrimonial sem que lhes tenha sido previamente oportunizado o adimplemento voluntário da obrigação.
Desse modo, não se mostra adequada, neste momento processual, a imediata decretação de indisponibilidade de bens via CNIB ou a adoção de outras medidas constritivas diretas em face dos sócios, sem que lhes tenha sido previamente facultado o adimplemento do débito.
Por outro lado, a situação retratada nos autos revela a existência de crédito judicial definitivamente constituído, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e a notícia de existência de bens e direitos vinculados aos corresponsáveis incluídos na execução, circunstâncias que autorizam a adoção de medidas acautelatórias voltadas à preservação da utilidade do processo executivo.
Nesse contexto, a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC constitui providência adequada e proporcional, porquanto não acarreta constrição patrimonial imediata, limitando-se a conferir publicidade à existência da execução e a resguardar terceiros acerca da litigiosidade envolvendo os bens atingidos, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional.
Da mesma forma, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos do processo n. 5000026-93.2008.8.24.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC, medida que possui natureza conservativa e visa apenas resguardar eventual crédito, saldo remanescente ou valor que venha a ser disponibilizado à executada Ruth Gollnick naquele feito, sem implicar imediata expropriação patrimonial ou prejuízo à ordem de preferência eventualmente existente.
Assim, verifica-se que os pedidos formulados merecem acolhimento apenas parcial, tão somente para viabilizar medidas de caráter conservatório destinadas à preservação da efetividade da execução, permanecendo a análise das medidas constritivas mais gravosas postergada para momento posterior à intimação dos corresponsáveis e ao decurso do prazo legal para pagamento.
Ante o exposto:
1) Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, autorizando a averbação da presente execução junto às matrículas imobiliárias indicadas pela parte exequente.
2) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 5000026-93.2008.8.24.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC, até o limite do crédito exequendo.
Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC, comunicando a presente penhora no rosto dos autos e solicitando a reserva de eventual crédito, saldo remanescente ou quantia que venha a ser disponibilizada à executada Ruth Gollnick.
3) Indefiro, por ora, os pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB e demais medidas constritivas diretamente incidentes sobre o patrimônio dos sócios executados.
4) Intimem-se Ruth Gollnick, Anna Christina de Castro Lange Gollnick e Haruda Carvalli Gollnick, por intermédio do procurador constituído nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso, na qualidade de corresponsáveis incluídos no polo passivo da presente execução, para que efetuem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do despacho inicial (evento 9, DOC1).
5) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, se cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.