2026-09-16 · TJMS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000028-97.2026.8.12.0053/MS AUTOR: GEZIELTON SILVA SANTANA (Indígena - Etnia Guarani KaiowáLíngua Tupi-Guarani) ADVOGADO(A): RENAN ACOSTA ARCI (OAB MS029912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GEZIELTON SILVA SANTANAcontra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ser indígena e trabalhador rural, tendo formulado requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada em 16/03/2026, sob o protocolo n. 1451218379. Informa que o pedido foi indeferido em 30/04/2026, sob o NB 7291678588, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, por terem sido consideradas leves as alterações decorrentes de tuberculose. Relata que, após o diagnóstico da doença, foi submetido a procedimento cirúrgico, do qual teriam resultado sequelas persistentes. Afirma apresentar dores intensas no peito, falta de ar crônica, além de dores nas costas, braços e mãos. Sustenta que tais limitações o impedem de exercer suas atividades laborais habituais, relacionadas ao trabalho rural e que demandam esforço físico, razão pela qual defende a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. Aduz, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante do indeferimento administrativo, ajuizou a presente demanda visando à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Instado, o Parquet exarou parecer (mov. 9.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado em sede de tutela de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto. Pois bem. O Benefício de Prestação Continuada é "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família", nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Portanto, a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade; e (ii) situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciada pela inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. No caso concreto, embora a documentação acostada aos autos indique que a parte autora foi acometida por tuberculose e submetida a procedimento cirúrgico, os elementos até então apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a existência de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. Com efeito, a parte autora sustenta apresentar sequelas decorrentes da enfermidade, consistentes em dores no peito, falta de ar e dores nas costas, braços e mãos, as quais, segundo afirma, inviabilizam o desempenho das atividades inerentes ao trabalho rural. Todavia, a constatação da enfermidade e da realização de procedimento cirúrgico, por si sós, não permitem aferir, neste momento processual, a extensão das limitações alegadas, sua duração e, sobretudo, se configuram impedimento de longo prazo capaz de, em interação com as barreiras existentes, obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. A questão demanda, portanto, dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica, a fim de avaliar as condições atuais de saúde da parte autora e as efetivas repercussões das sequelas alegadas, notadamente diante do indeferimento administrativo fundado na ausência de impedimento de longo prazo. De igual modo, a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser adequadamente aferida no curso da instrução, mediante os elementos probatórios pertinentes. Nesse cenário, embora a natureza alimentar do benefício evidencie a relevância da pretensão, não se encontra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito, sendo certo que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Para o prosseguimento do feito: 1. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 2. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3. Ante a ausência do estudo alusivo ao caso em tela, determino a realização de Estudo Social, a ser realizado na residência da parte autora, devendo o Assistente Social informar a este Juízo a quantidade de pessoas que residem junto com a autora, qual a profissão de cada uma delas, a remuneração mensal, e ainda, as condições a residência e bens existentes dentro dela. Nomeio a assistente social Sra. Leiva Veira Paz Pecorare (Telefones: (67) 99915-7039, e-mail: leivapecorare@hotmail.com), para a realização do estudo social na residência da requerente, devendo ser intimada para dizer se aceita a nomeação. Desde já, nos termos da Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada. Apresentado o relatório social, vista às partes, em 15 (quinze) dias, para manifestação. 4. Após, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de prova pericial, se necessário. 5. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Às providências e intimações necessárias.