Publicações do processo

5000028-62.2025.8.21.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000028-62.2025.8.21.0092/RS AUTOR: MAURO VIEIRA BINELLO ADVOGADO(A): OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a CEAB para que cumpra a obrigação estabelecida no título executivo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio-Doença Acidentário DIB 17/08/2024 DIP DCB 09/09/2025 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 2. A regra do art. 524, § 3º, do CPC, sobre o dever de apresentação de memórias de cálculo e demonstrativos em poder do executado, é subsidiária, devendo sua aplicação ser verificada diante do caso concreto e baseada na constatação da real dificuldade do credor em apresentar sua peça inaugural executiva. Nessa ordem de ideias, mesmo maior a capacidade informacional do INSS, não se afigura adequado impor ao INSS, de imediato e como regra, o ônus de carrear aos autos todos os demonstrativos dos créditos devidos ao exequente, sob pena de se inverter a lógica do cumprimento de sentença. Tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes como a aplicação de multa coercitiva. Todavia, saliento que eventuais dificuldades a serem enfrentadas pelo beneficiário quanto aos documentos necessários à formulação de seus cálculos devem ser aferidas na instrução do cumprimento de sentença, impondo os ônus e deveres informacionais necessários ao INSS quando se afigurar, de fato, como a medida cabível. Deste modo, cabe estabelecer que, embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto, no prazo de 40 dias. 3. Apresentados os cálculos, confira-se vista à parte autora. 4. Anuindo com o cálculo, expeça-se precatório/RPV do principal e honorários advocatícios, conforme o caso, atentando-se para o disposto no artigo 656 da CNJ/CGJ, c/c o artigo 128 da Lei n.º 8.213/91 e Leis n.º 10.099/2000 e n.º 10.259/2001. Desde logo, indefiro eventual pedido de fracionamento do valor em execução, nos termos do § 1º do art. 128 da Lei 8.213/91. Do contrário, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no item “6” do Ofício-Circular n.º 077/2019-CGJ. 5. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s). 6. Satisfeita a obrigação, proceda-se como de praxe para o recolhimento e pagamento das custas/despesas eventualmente devidas. 7. Na sequência, arquivem-se com baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.