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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000028-53.2016.8.21.0003/RS EXECUTADO: NATIELE RENATA CORREA AIRES ADVOGADO(A): FADIA MARIA ORTIZ MOREIRA VIECILI PINHEIRO (OAB RS013889) EXECUTADO: ALTAMIR DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): FADIA MARIA ORTIZ MOREIRA VIECILI PINHEIRO (OAB RS013889) EXECUTADO: DIONES FALEIRO MACHADO ADVOGADO(A): FADIA MARIA ORTIZ MOREIRA VIECILI PINHEIRO (OAB RS013889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 921, caput, III, e § 1º, do CPC, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 ano. Completado o período de 1 ano de suspensão, lance-se o arquivamento provisório no sistema, até o fim do prazo prescricional. Conforme o art. 921, § 3º, do CPC, após o arquivamento, os autos somente serão desarquivados caso a parte exequente indique endereço para citação ou bem à penhora, devendo apresentar elementos concretos a respeito da idoneidade da sua indicação. Transcorrido o prazo prescricional sem desarquivamento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a extinção da execução, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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