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5000028-50.2023.4.03.6144

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-50.2023.4.03.6144 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO PIRES DA COSTA - SP420555-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5000028-50.2023.4.03.6144, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Barueri. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à ação monitória nos seguintes termos (ID 365553903): “2.1. Adequação da ação monitória (...) No caso vertente, foram apresentados o instrumento contratual firmado pelas partes (ID 272103807), demonstrativo de evolução do débito (ID 5155853), histórico de extratos (ID 272103808 e ID 272103809), planilha de evolução de débito (ID 272103810) e posição atualizada da dívida (ID 272103811 e ID 272103812). Esta documentação se mostra suficiente para conferir idoneidade processual à pretensão monitória, sendo descabida a alegação de nulidade da cobrança por ausência de título líquido, certo e exigível. Há interesse de agir da CEF e a petição da monitória atende aos requisitos legais, observando tanto os gerais (artigos 319 e 320 do CPC) como os específicos (artigo 700 do CPC). (...) 2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e revisão de cláusulas contratuais (...) Contudo, descabe a incidência do CDC no que tange ao “custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia”, conforme assentou o STF (ADI n. 2591-DF – Pleno – Relator para acórdão: Ministro Eros Grau – Julgado em 07/06/2006). 2.3. Alegação de cobrança de valores indevidos em razão de fraude (...) Dessa forma, há liquidez e a certeza do crédito cobrado, pois o requerido não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. 2.4. Defesa genérica de ilegalidade na cobrança de valores relativos ao instrumento bancário (...) Logo, não há que se falar em irregularidade de cláusulas contratuais, sequer identificadas no caso concreto, à luz do CDC. 2.5. Da capitalização de juros remuneratórios/compensatórios (...) O c. STJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou a tese de que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (REsp 1.388.972/SC). 2.6. Excesso de execução (...) Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto procedo ao julgamento na forma que segue: Conheço em parte dos embargos monitórios opostos por BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, e rejeito-os na parcela conhecida, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.” Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judicial. De início, a apelante sustenta que incumbia à Caixa Econômica Federal comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, mediante a apresentação do respectivo contrato de adesão, nos termos das regras aplicáveis às relações de consumo. Argumenta que a instituição financeira ajuizou a demanda sem apresentar prova suficiente da pactuação, não sendo possível presumir a existência do vínculo contratual com base em declarações unilaterais ou em documentos produzidos exclusivamente pela própria credora. Alega, ainda, que o contrato objeto da demanda foi celebrado mediante fraude bancária, circunstância que afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações dele decorrentes. Em razão disso, sustenta a nulidade do negócio jurídico, invocando o art. 165 do Código Civil para afirmar que os atos praticados de forma fraudulenta são passíveis de anulação. Ao final, requer o provimento da apelação, com a integral reforma da sentença (ID 333968996). Após a apresentação de contrarrazões (ID 333968998), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) se a alegação de fraude bancária afasta a exigibilidade do débito; (iii) se a documentação juntada à inicial é suficiente para instruir a ação monitória e demonstrar a liquidez da dívida. Inversão do ônus da prova No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se o princípio dispositivo, segundo o qual cabe às partes a iniciativa de produzir provas dos fatos que alegam, sob pena de sucumbência. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. Mesmo admitindo eventual hipossuficiência técnica do apelante, tal condição isolada não justifica a inversão do ônus da prova, sendo necessária também a verossimilhança das alegações — o que não se verifica no caso. Ademais, o consumidor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. À vista dos elementos constantes do processo, os autos já estão devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da controvérsia. A alegação genérica do apelante não supre a exigência legal para a inversão, razão pela qual ela deve ser indeferida. No caso concreto, a alegação de fraude bancária foi formulada de maneira inteiramente genérica e desprovida de qualquer suporte probatório. Embora a apelante sustente que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do débito porque o contrato teria sido celebrado mediante fraude, não apresenta qualquer descrição dos fatos que permitisse compreender a dinâmica do suposto evento fraudulento, tampouco junta aos autos qualquer elemento mínimo de prova, como boletim de ocorrência, reclamação administrativa, comunicação à instituição financeira ou outro documento apto a conferir verossimilhança à alegação. Cumpre destacar que, ao longo dos embargos à ação monitória, a apelante concentrou sua defesa em teses distintas, notadamente na alegada ausência de liquidez do débito em razão da inexistência de memória de cálculo, no excesso de cobrança decorrente da suposta incidência de juros abusivos e, apenas de forma acessória, na afirmação de que teria sido vítima de fraude bancária. Contudo, essa última alegação permaneceu desacompanhada de qualquer indício concreto que evidenciasse sua ocorrência. Diante desse contexto, não há fundamento para reconhecer a inversão do ônus da prova ou para afastar a exigibilidade do débito com base em alegação de fraude. A mera afirmação da ocorrência de ato fraudulento, desacompanhada de elementos mínimos que lhe confiram plausibilidade, é insuficiente para desconstituir a presunção de validade da contratação ou transferir à instituição financeira o encargo de demonstrar fato negativo. Da Ação Monitória Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alega a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A partir da análise das disposições previstas na legislação processual civil (arts. 701 e 702 do CPC), é possível constar a existência de duas fases distintas no procedimento monitório. Na primeira fase, o autor apresenta a prova escrita de sua pretensão de exigir o débito do devedor, porém sem eficácia de título executivo. A segunda fase terá início se o réu opuser embargos monitórios, na forma do art. 700, §1º, do CPC, ocasião em que a ação será regida pelo procedimento comum. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não há um modelo predefinido de prova escrita, podendo esta ser entendida como todo documento capaz possibilitar a formação da convicção do julgador a respeito da existência do crédito apontado pelo autor. Desse modo, não é requisito essencial a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Nos casos envolvendo obrigação de pagar quantia certa, a teor do que preceitua o art. 702, §1º, do CPC, um dos requisitos da petição inicial da ação monitória consiste no apontamento da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, de modo que seja aferir a evolução da dívida e, consequentemente, sua liquidez. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) -- EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. 1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 2. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 3. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)(GRIFEI) Feitas tais considerações jurídicas a respeito do procedimento e requisitos da ação monitória, passo à análise do caso dos autos. Examinando os autos, verifico que a inicial foi instruída com cópia do seguinte contrato: Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 333968902). Houve, também, a juntada de demonstrativos de débitos, com a evolução da dívida relacionada ao contrato (IDs 333968906, 333968917, 333968921, 333968922, 333968923) a partir dos quais é possível extrair a data de início da inadimplência, assim como os juros remuneratórios e moratórios empregados na contratação. À vista de tais elementos, constata-se que os documentos que instruem a inicial possuem o condão de atestar a existência de relação jurídica entre as partes, permitindo a correta aferição quanto à evolução da dívida, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da liquidez e composição do saldo devedor. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. LIQUIDEZ DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por correntista contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em face de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débito oriundo de contrato bancário. A apelante alegou ausência de comprovação da contratação, necessidade de inversão do ônus da prova e nulidade do negócio jurídico em razão de suposta fraude bancária. O juízo de origem reconheceu a suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira e rejeitou as alegações defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) se a alegação de fraude bancária afasta a exigibilidade do débito; (iii) se a documentação juntada à inicial é suficiente para instruir a ação monitória e demonstrar a liquidez da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova exige a presença cumulativa da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não autoriza a redistribuição do encargo probatório. A apelante não apresentou qualquer elemento apto a conferir plausibilidade à alegação de fraude bancária, como boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou comunicação à instituição financeira, limitando-se a alegação abstrata incapaz de afastar a presunção de validade da contratação. A ação monitória admite a utilização de prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo exigência legal de apresentação de contrato assinado, desde que outros documentos permitam a formação da convicção acerca da existência da relação jurídica e da evolução do débito, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil. A instituição financeira instruiu a inicial com contrato de relacionamento bancário e demonstrativos detalhados da evolução da dívida, contendo informações sobre inadimplência, juros remuneratórios e encargos moratórios, suficientes para demonstrar a liquidez e a composição do saldo devedor. Mantida a sentença de improcedência dos embargos monitórios e majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige hipossuficiência e verossimilhança das alegações, não sendo admitida diante de alegação genérica e desacompanhada de prova mínima. A alegação de fraude bancária sem descrição concreta dos fatos e sem suporte probatório não afasta a exigibilidade do débito nem transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar fato negativo. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita diversa de contrato assinado, desde que os documentos permitam aferir a existência da relação jurídica e a liquidez da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 487, I, 700, caput e §1º, 701, 702, §1º, e 85, §§2º e 11; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 221, parágrafo único; Código Civil, art. 165. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591/DF, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 07/06/2006; STJ, REsp 1.388.972/SC; STJ, Súmulas 382 e 541; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09/02/2024; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 11/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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