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5000028-35.2012.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000028-35.2012.8.24.0189/SC EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Curadora Especial no Evento 291, em favor das executadas Janete Souza de Matos dos Santos, Antonina Souza de Matos e Genésia de Matos dos Santos, citadas por edital, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 283. A referida decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 276, afastando a alegação de prescrição intercorrente, afirmando a legitimidade passiva das sucessoras do falecido executado José Santos de Matos e ressalvando que a responsabilidade patrimonial é restrita às forças da herança, além de rejeitar a alegação genérica de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Em suas razões recursais no Evento 291, a Curadoria Especial sustenta que a decisão incorreu em omissão e necessita de integração quanto às consequências práticas da limitação da responsabilidade ao monte hereditário. Argumenta que a defesa de rés revéis citadas fictamente não dispõe de meios para apresentar formal de partilha ou inventário, de modo que deve ser expressamente vedada qualquer medida de constrição sobre o patrimônio pessoal das herdeiras sem que a exequente comprove previamente a existência de bens transmitidos. Aponta também a necessidade de determinação expressa para juntada de cálculo contemporâneo e atualizado do débito antes de atos constritivos, formulando ainda pedido de prequestionamento de dispositivos legais. Diante do pedido com potencial efeito modificativo, foi determinada a intimação da embargada no Evento 293. A exequente Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. manifestou-se no Evento 298, defendendo a regularidade do pronunciamento anterior, a inexistência de omissão e a impossibilidade de inversão do ônus probatório ou de atribuição de efeitos infringentes, requerendo a integral rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Admissibilidade e Limites da Responsabilidade Patrimonial das Sucessoras Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a data de intimação da decisão embargada (Evento 285 a Evento 291). No mérito recursal, o recurso comporta parcial acolhimento exclusivamente para fins de esclarecimento e integração, sem alteração do resultado prático da rejeição da impugnação, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão do Evento 283 assentou com clareza que, com o falecimento do executado originário José Santos de Matos, opera-se a sucessão processual na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, legitimando os herdeiros a figurarem no polo passivo. Conforme disciplina o artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Da mesma forma, o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os sucessores tão somente na proporção da cota hereditária recebida. A peculiaridade de as executadas terem sido citadas por edital e estarem representadas por Curadora Especial autoriza a apresentação de impugnação por negativa geral, eximindo a defesa do ônus da impugnação especificada quanto aos fatos (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Essa prerrogativa processual, contudo, não impede a prática de atos executivos voltados à apuração de bens deixados pelo autor da herança, sobretudo quando há nos autos indício documental de patrimônio imobiliário registrado em nome do falecido, como a matrícula nº 3.873 do Ofício de Registro de Imóveis (Evento 104). Para que não restem dúvidas no curso da execução, integra-se a decisão do Evento 283 para explicitar que a realização de pesquisas patrimoniais constitui ato legítimo de persecução de bens do espólio. Todavia, atos expropriatórios e constrições definitivas ficam restritos ao acervo hereditário ou aos quinhões transmitidos pelo de cujus, sendo vedada a expropriação de bens particulares das herdeiras que sejam comprovadamente estranhos à herança. Sobre a possibilidade de acolhimento parcial de embargos declaratórios para explicitar a delimitação da responsabilidade patrimonial dos sucessores às forças da herança, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE HERDEIROS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação em ação monitória, para limitar a responsabilidade patrimonial dos herdeiros ao quinhão hereditário de cada um. Os embargantes alegam omissão quanto à ilegitimidade passiva da viúva, inexistência de bens a inventariar, impossibilidade de responsabilização pessoal dos herdeiros, impossibilidade de sucessão processual válida por inexistência de espólio, impossibilidade de transmissão de dívidas sem herança e inexistência de condomínio hereditário. Afirmam ainda contradição entre o reconhecimento da responsabilidade limitada ao quinhão hereditário e a inexistência de bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se há (i) omissão no acórdão embargado quanto à legitimidade passiva dos herdeiros em monitória ajuizada contra o falecido e à existência de bens a inventariar; e (ii) contradição entre o reconhecimento da responsabilidade limitada ao quinhão hereditário e a alegada inexistência de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É plenamente possível extrair dos fundamentos apresentados no acórdão embargado que os herdeiros não respondem pessoalmente com seu próprio patrimônio, mas sim nos limites do quinhão hereditário, seja ele qual for, inclusive zerado caso venha a se demonstrar a efetiva inexistência de bens por ocasião de eventual fase processual expropriatória, o que seria suficiente para afastar as omissões apontadas. No mais, basta ler o acórdão embargado para verificar que não está presente a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração, porquanto nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. A suposta contradição apontada pelos embargantes, em verdade, é externa, entre o acórdão e a solução que entendia, mais adequada. 4. De qualquer forma, a fim de aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, os embargos de declaração merecem parcial provimento para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado e para que haja manifestação direta e expressa sobre as questões trazidas pelos embargantes. 5. A inexistência de bens a inventariar não foi cabalmente demonstrada, havendo registro de bens em nome do falecido. Firmada esta premissa, o que se tem é que, segundo o art. 1.784 do CC, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Certamente, no plano material, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso. No plano processual, ocorrendo a morte no curso do processo, a sucessão processual pela totalidade dos herdeiros, diante da ausência de inventário, é plenamente possível. Não havendo inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles os legitimados a figurar no polo passivo da ação, ressalvado o limite das forças da herança. Aliás, em eventual fase expropriatória, nada impede que os herdeiros, em caso de constrição judicial, defendam, pelo meio adequado, seu patrimônio próprio excluído das forças da herança, nos termos do art. 1.792 do CC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 75, VII, 313, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.333.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.815.883/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.03.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0302820-95.2017.8.24.0092, Rel. Des. Tulio Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.11.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015034-18.2022.8.24.0000, Rel. Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 13.04.2023. (TJSC, ApCiv 5001070-23.2021.8.24.0022, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 30/01/2026) O precedente confirma a necessidade de distinguir a legitimidade dos sucessores para a relação processual da extensão material de sua responsabilidade patrimonial. A presença das herdeiras no polo passivo viabiliza o regular trâmite do cumprimento de sentença, ficando resguardada a intangibilidade de seu patrimônio particular contra débitos que excedam as forças do monte transmitido. Na mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a ausência de inventário formalizado não inviabiliza o prosseguimento da execução contra os herdeiros, desde que as constrições observem o patrimônio do falecido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR, COM POSTERIOR SUCESSÃO DOS RESPECTIVOS HERDEIROS. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS SUCESSORES. RECURSO DE UMA DAS HERDEIRAS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, PARA RESPONDEREM ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA. HERDEIROS QUE INICIARAM O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO E, SEM JUSTIFICATIVA, ENCERRARAM-NO SEM ULTIMAR A PARTILHA. HERANÇA QUE SE TRANSMITE IMEDIATAMENTE NA ABERTURA DA SUCESSÃO, PELO PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC) E REGULA-SE PELAS NORMAS DO CONDOMÍNIO (ART. 1.791, PAR. ÚN. DO CC), QUE AUTORIZA A DEFESA DO TODO PELO CONDÔMINO (ART. 1.314 DO CC). CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE, CONTUDO, DEVE DIRIGIR-SE CONTRA O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, CUJA DEFESA COMPETIRÁ AOS HERDEIROS EM JUÍZO, MAS NÃO PODE ALCANÇAR OS BENS PESSOAIS DOS SUCESSORES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5016151-73.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 16/07/2024) Dessa forma, integra-se a fundamentação para fixar que as medidas constritivas executivas devem visar à localização de bens do espólio de José Santos de Matos ou daqueles transmitidos por sucessão, garantindo-se às executadas a impugnação a qualquer penhora que recaia sobre patrimônio pessoal comprovadamente desvinculado da herança. Do Demonstrativo Atualizado do Débito e Prequestionamento No que tange à higidez do valor exequendo, a decisão do Evento 283 rejeitou a impugnação ao débito com fundamento no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a defesa limitou-se a alegações genéricas e não indicou o montante que entendia correto. Esse fundamento permanece inalterado, porquanto a rejeição formal do excesso decorreu da ausência dos requisitos processuais legais exigidos para a insurgência. Por outro lado, acolhe-se a postulação da embargante para integrar o pronunciamento judicial no sentido de que a continuidade dos atos executivos patrimoniais exige a prévia liquidez e contemporaneidade do débito. O valor indicado no edital de citação (Evento 266) foi apurado com base em cálculo elaborado em 17/05/2022 no montante de R$ 11.125,47. O transcurso de lapso temporal expressivo impõe que a exequente traga aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, viabilizando o controle judicial e o contraditório antes de eventuais medidas de bloqueio ou penhora. Isto posto: I. Conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 291 e, no mérito, acolho-os em parte, unicamente para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação da decisão interlocutória do Evento 283, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) esclarecer que a responsabilidade patrimonial das herdeiras Janete Souza de Matos dos Santos, Antonina Souza de Matos e Genésia de Matos dos Santos é restrita às forças da herança deixada por José Santos de Matos (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil), sendo vedada a expropriação definitiva de bens estritamente pessoais e desvinculados do acervo sucessório; e b) determinar a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando os critérios de atualização monetária e juros aplicados. II. Intimem-se. III. Cumpra-se.

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