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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000027-97.2026.4.04.7028/PRAUTOR: RENI APARECIDA DE GODOI ADVOGADO(A): KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) SENTENÇA - DISPOSITIVO CONCLUSÃO ?Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Condeno a parte autora a pagar/ressarcir os honorários periciais (art. 82, § 2º, do CPC), obrigação que fica suspensa na hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquivem-se.
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