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TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000027-83.2026.8.25.0075/SE EXEQUENTE: TOBIAS BARRETO CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB SE010959) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I- RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TOBIAS BARRETO CALÇADOS LTDA em face de JOSÉ TIODÓZIO DA SILVA NETO, processada sob o rito do Juizado Especial Cível. Aduziu a parte Exequente, em síntese, que celebrou vendas mercantis com o Executado, cujo pagamento foi pactuado mediante a emissão das Notas Promissórias nº 604479 e nº 584264. Alegou que diversas parcelas de tais títulos, com vencimentos escalonados entre janeiro e dezembro de 2023, não foram adimplidas, perfazendo o débito principal de R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais), que, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, totaliza R$ 3.388,30 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), conforme memória de cálculo elaborada pela própria parte Exequente e datada de 12/05/2026. Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento nos arts. 300, 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requer, inaudita altera parte e antes mesmo da citação: (i) o bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome do Executado, via sistema SISBAJUD; e (ii) subsidiariamente, em caso de insuficiência de ativos financeiros, a consulta ao sistema RENAJUD, com o consequente bloqueio de transferência de veículos porventura localizados. No mérito da pretensão executiva, requer, ainda: a citação do Executado para pagamento da dívida no prazo de três dias ou indicação de bens à penhora; caso não haja pagamento, a penhora on-line de valores via SISBAJUD; a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. A petição inicial veio instruída com o instrumento de alteração e consolidação contratual da sociedade Exequente, procuração, as notas promissórias exequendas e a respectiva memória de cálculo. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da competência e do rito aplicável. O presente feito tramita sob a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 3.388,30) é sensivelmente inferior ao teto de quarenta salários mínimos ali estabelecido. A execução de título executivo extrajudicial nesse microssistema processual é disciplinada pelo art. 53 da Lei nº 9.099/1995, que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, respeitadas as adaptações procedimentais próprias do rito sumaríssimo, notadamente quanto à fase de defesa do Executado, a ser exercida em audiência de conciliação após a penhora (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). II.2. Da regularidade do título executivo e da admissibilidade da execução. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...]” As Notas Promissórias nº 604479 e nº 584264, acostadas aos autos, satisfazem os requisitos legais de certeza — não há controvérsia quanto à origem do débito —, liquidez — o quantum debeatur está precisamente discriminado na memória de cálculo — e exigibilidade — os prazos de vencimento das parcelas já transcorreram, caracterizando a mora do Executado. Presentes, pois, os pressupostos dos arts. 783, 784, inciso I, e 786 do CPC, impõe-se o regular processamento da execução. II.3. Do cabimento do arresto cautelar prévio à citação (arts. 300, 301 e 799, VIII, do CPC). A tutela de urgência de natureza cautelar — dentre cujas modalidades se inclui o arresto, nos termos do art. 301 do CPC — reclama a presença simultânea de dois requisitos, consoante o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos próprios títulos executivos, líquidos, certos e exigíveis, cuja existência e inadimplemento não foram, até o momento, objeto de impugnação. Entretanto, quanto ao segundo requisito — o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) —, a pretensão não comporta acolhimento nesta fase. A parte Exequente limita-se a afirmar, em termos genéricos, que o Executado “não vem honrando suas obrigações e se mantém inerte”, concluindo, a partir dessa única premissa, pelo “fundado receio” de dilapidação ou ocultação patrimonial. Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento concreto que corrobore esse receio: não se demonstrou, por exemplo, tentativa frustrada de localização do Executado, histórico de protestos ou de outras execuções contra ele ajuizadas, indícios de transferência recente de bens, encerramento de atividade econômica, mudança de domicílio ou qualquer conduta específica reveladora do propósito de frustrar a satisfação do crédito. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação, ainda que renitente, não autoriza, por si só, a concessão do arresto cautelar, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem risco real — e não meramente hipotético — de esvaziamento patrimonial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência majoritária reconhece que a medida constritiva prévia à citação do devedor reveste-se de caráter excepcional, somente se justificando diante de tentativa frustrada de citação ou de indícios objetivos de fraude — circunstâncias inexistentes na hipótese destes autos, em que o Executado sequer foi ainda citado. Soma-se a isso um dado relevante: as parcelas tidas por inadimplidas venceram entre janeiro e dezembro de 2023, ao passo que a presente execução — e, com ela, o pedido de medida urgente — somente foi ajuizada em junho de 2026, mais de dois anos após a configuração da mora, sem que a petição inicial aponte qualquer fato novo ou superveniente apto a justificar a urgência apenas agora invocada. A inércia prolongada da parte credora em buscar a tutela jurisdicional, sem notícia de agravamento recente da situação patrimonial do devedor, milita contra — e não a favor — do reconhecimento do periculum in mora atual e concreto exigido pelo art. 300 do CPC. Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora, não se mostra cabível, nesta fase e nos termos em que formulado, o deferimento do arresto cautelar de bens, seja mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, seja mediante consulta ao sistema RENAJUD, previamente à citação do Executado. Registre-se, por fim, que a via ordinária de garantia da execução — citação do Executado para pagamento em três dias ou indicação de bens à penhora (art. 829 do CPC), seguida, em caso de inércia, de penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD/RENAJUD) — mostra-se suficiente, no presente momento processual, para resguardar o resultado útil do processo, sem a necessidade de medida excepcional e unilateral contra quem sequer foi ouvido. II.4. Dos demais requerimentos. Quanto ao pedido de inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1026), assentou que tal providência constitui faculdade do juízo da execução, a requerimento da parte, e prescinde do esgotamento de diligências de localização de bens penhoráveis. Diversamente do arresto, essa medida não implica constrição patrimonial nem antecipa efeitos da penhora, cingindo-se a efeito registral e reversível — a inscrição é cancelada imediatamente em caso de pagamento ou garantia da execução (art. 782, § 4º, do CPC) —, razão pela qual comporta deferimento desde logo, sem prejuízo do direito de defesa do Executado. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de arresto cautelar de bens, consubstanciado no bloqueio de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD e na consulta ao sistema RENAJUD, formulado antes da citação, por ausência de demonstração do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra; b) Presentes os requisitos dos arts. 783, 784, inciso I, e 786 do CPC, DETERMINO o regular processamento da execução; c) CITE-SE o Executado JOSÉ TIODÓZIO DA SILVA NETO, no endereço indicado na inicial (Povoado Raso, nº 16, Itapicuru/BA, CEP 48.475-000), para, no prazo de 3 (três) dias, contado nos termos dos arts. 231 e 829, caput, do CPC, efetuar o pagamento do débito de R$ 3.388,30 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou indicar bens suficientes à garantia da execução; d) Não efetuado o pagamento nem indicados bens válidos à penhora no prazo assinalado, fica desde logo autorizada a pesquisa e a penhora eletrônica de valores em nome do Executado, até o limite do crédito exequendo, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC) e, subsidiariamente, em caso de insuficiência ou inexistência de valores, a pesquisa ao sistema RENAJUD para localização de veículos aptos a garantir a execução, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, com a intimação do Executado para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente; e) DEFIRO a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
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