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5000027-69.2013.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000027-69.2013.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO: REGIS ALEX BAUERMANN (EXECUTADO) APELADO: JOAO FRANCISCO MAICA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO EXEQUENTE. CDA REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, após a informação de quitação das CDAs que a aparelhavam. Posteriormente, a exequente esclareceu que a CDA nº 66/2013 permanecia inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de reforma da sentença extintiva para limitar seus efeitos às CDAs efetivamente quitadas, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto à CDA remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção da execução em razão do pagamento pressupõe que o crédito tributário tenha sido integralmente satisfeito, nos termos dos arts. 156, inciso I, do CTN, e 924, inciso II, do CPC. 2. Em 23 de março de 2026, o Município requereu a extinção da execução, ao informar a quitação das CDAs que a aparelhavam. A sentença acolheu o pedido; posteriormente, porém, a exequente esclareceu que a CDA nº 66/2013 permanecia inadimplida, devendo prosseguir a execução fiscal em relação a ela. 3. A sentença recorrida deve ser reformada, para que a extinção alcance apenas as CDAs efetivamente quitadas, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à CDA nº 66/2013. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº 66/2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LINDOLFO COLLOR em face da sentença (evento 64, SENT1) que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de REGIS ALEX BAUERMANN, extinguiu o feito em virtude do pagamento do valor principal, nos seguintes termos: Vistos. Diante do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Não pagas, cumpra-se na forma do ATO 072/2022-P. Cancele-se eventuais penhoras/restrições. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação eletrônica. Após, baixe-se. Dil. Legais. Em suas razões (evento 79, APELAÇÃO1), sustenta que a CDA nº 66/2013 não foi quitada e foi indevidamente alcançada pela sentença de extinção. Afirma que houve equívoco na identificação das CDAs efetivamente pagas. Defende o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito remanescente. Alega que não havia trânsito em julgado quando requereu a correção da decisão. Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução em relação à CDA nº 66/2013. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova delimitação das CDAs extintas. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ). Dou provimento ao apelo. A extinção da execução em razão do pagamento pressupõe que o crédito tributário tenha sido integralmente satisfeito, nos termos dos arts. 156, inciso I, do CTN, e 924, inciso II, do CPC. Em 23 de março de 2026, o Município requereu a extinção da execução, ao informar a quitação das CDAs que a aparelhavam (evento 61, PET1). A sentença acolheu o pedido; posteriormente, porém, a exequente esclareceu que a CDA nº 66/2013 permanecia inadimplida, devendo prosseguir a execução fiscal em relação a ela. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada, para que a extinção alcance apenas as CDAs efetivamente quitadas, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à CDA nº 66/2013. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO MUNICÍPIO. ERRO DE FATO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base em informação de pagamento do débito referente ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2004 a 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de desconstituição da sentença que extinguiu a execução fiscal por pagamento, após o Município informar que houve erro material na comunicação de quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção da execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu no caso em análise.2. O Município de Porto Alegre informou nos autos o pagamento integral dos créditos tributários, requerendo a extinção do feito, o que levou à prolação da sentença extintiva.3. Na primeira oportunidade e antes do trânsito em julgado da decisão, o Município comunicou o equívoco na informação prestada, comprovando por meio de balancete atualizado que os créditos tributários permanecem em aberto.4. Verificado o erro de fato na informação que embasou a extinção e comprovada a ausência de pagamento, não há a extinção dos créditos tributários, devendo prosseguir a execução fiscal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, em casos de informação equivocada sobre quitação de débito, é cabível a desconstituição da sentença extintiva e o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção do feito, determinando o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue execução fiscal com base em quitação inexistente, quando fundada em erro de fato reconhecido e comprovado pelo exequente antes do trânsito em julgado, deve ser desconstituída, permitindo o prosseguimento da execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 924, II; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50105526220098210001, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 23-02-2026; TJRS, Apelação/Remessa Necessária, Nº 50438879420228210008, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 21-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50838083120258217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 30-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50035672320198210035, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 01-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50158295920098210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 22-04-2026) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. Permanecendo em aberto parte do débito objeto da execução fiscal, diante de equívoco da municipalidade em informar pagamento total, impõe-se seja afastado o decreto de extinção do feito, a fim de que prossiga a demanda quanto ao débito remanescente. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50438879420228210008, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-11-2025) Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à CDA nº 66/2013. Intimem-se.

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