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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5000027-57.2026.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PARTE AUTORA: ALEXANDRE VIEZZER GROSSI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS LOPATIUK (OAB PR058853) PARTE RÉ: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (UNICESUMAR) (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para garantir o direito de colação de grau, expedição de certificado de conclusão e diploma do curso superior de Direito, independentemente da regularização da situação do estudante junto ao ENADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a colação de grau e a expedição de diploma de curso superior podem ser condicionadas à regularização da situação do estudante junto ao ENADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o ENADE, não condiciona a colação de grau e a expedição de diploma à realização do exame, pois o ENADE tem como escopo a avaliação do curso universitário e não o desempenho individual do estudante. 4. É ilegal e desarrazoado utilizar o ENADE como sanção para impedir a colação de grau ou a obtenção do diploma, uma vez que se trata de um instrumento de avaliação da política educacional, e não de qualificação individual do aluno. 5. Na hipótese, o estudante concluiu toda a carga horária do curso superior, estando pendente tão-somente a regularização frente ao ENADE, o que, somado à inexistência de recursos voluntários e à concessão de liminar favorável e regularmente cumprida, consolida a situação de fato. IV. DISPOSITIVO: 6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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