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5000027-31.2023.8.13.0687

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000027-31.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) GESSI GOMES COELHO ARTHUSO e outros ESTADO DE MINAS GERAIS Vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito, sob pena de arquivamento do feito. MARLLON HORTA DE ARAUJO Timóteo, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000027-31.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: GESSI GOMES COELHO ARTHUSO CPF: 689.484.416-04 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Minas Gerais, no qual se verifica a satisfação, em duplicidade, das obrigações objeto da execução, conforme o depósito de ID 10676399365 e o comprovante de depósito de ID 10689342782, ao menos em relação à segunda exequente, Sra. Francielle Tais Souza Silva Quintão. Da análise dos autos, constata-se que a obrigação referente à exequente Francielle Tais Souza Silva Quintão já havia sido satisfeita mediante o levantamento do alvará judicial constante do ID 10679625964, mas, ainda assim, o Estado realizou o depósito em conta vinculada (ID 10689342782), circunstância que resultou no recebimento em duplicidade da respectiva quantia. Não obstante, no ID 10725178308, a parte exequente informou que a duplicidade no pagamento também teria ocorrido em relação à Sra. Gessi Gomes Coelho Arthuso. Na mesma oportunidade, verifica-se que, no ID 10725193286, foi comprovada a devolução, mediante depósito judicial, do valor recebido em duplicidade, regularizando-se a situação. Desse modo, estando satisfeitas as obrigações objeto do presente cumprimento de sentença e restituído o numerário recebido a maior, mostra-se cabível a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados judicialmente no ID 10725193286 ao Tesouro Estadual, observados os dados bancários informados no ID 10707471272. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais. C-se. I-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito j

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