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TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000027-17.2025.8.24.0085/SC AUTOR: HELIO HILLESHEIM ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO 1 Ciente da decisão proferida no recurso de apelação, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, cassou a sentença e determinou o retorno nos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 1. RECEBO a petição inicial. 2. DECIDO 2.2. Diante da remota possibilidade de autocomposição, conforme as regras de experiência comum observadas neste Juízo, e tendo em vista que a designação de audiência nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil acarretaria sobrecarga na pauta, com consequente aumento da morosidade processual, em prejuízo às partes, aos advogados e ao próprio Poder Judiciário, deixo de designar o referido ato neste momento. Tal decisão também se ampara no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), que deve ser privilegiado na condução dos feitos. Ressalvo, contudo, o direito das partes de peticionarem a qualquer tempo, manifestando interesse expresso na realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "a ausência de designação de audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de acordo e da sobrecarga da pauta, não configura nulidade, desde que assegurado às partes o direito de requerer sua realização" (TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019). 3. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para oferecer(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do Código de Processo Civil), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, do Código de Processo Civil). 4. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção ou pedido contraposto, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se ou apresentarem resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Em caso de juntada de novos documentos em sede de réplica, INTIME-SE a(s) parte(s) adversa(s) para que, querendo, se manifeste(m) sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, INTIME-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 6.1. Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato probando), deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil e/ou art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e apresentar esclarecimento específico sobre o fato probando, sob pena de preclusão ou indeferimento1. Ressalto que, em caso de deferimento, ficará a cargo do advogado da parte interessada providenciar suas intimações, ressalvada hipótese destas comparecerem independentemente de intimação (art. 455, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil). Eventuais hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil deverão ser previamente declaradas e comprovadas, sob pena de indeferimento da diligência. 6.2. Para o deferimento de eventual prova pericial a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato noticiado, bem como especificar no que se constitui a prova técnica, área de atuação do perito, apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de ser entendido pelo seu desinteresse na produção desta modalidade de prova, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 6.3. Requerimentos genéricos para produção de prova, cujas razões ou fundamentos não se mostrem adequados à causa, serão de pronto desconsiderados, entendendo-se pela ausência de interesse na dilação probatória. 7. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de análise acerca da necessidade da(s) prova(s) requerida(s) ou para eventual julgamento antecipado conforme o estado do processo. 8. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 1. O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital. Segunda Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Julgado em 20/11/2014)
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