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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000027-12.2026.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: LUCAS MASTALIR LAMBERTI
ADVOGADO(A): LUCAS MASTALIR LAMBERTI (OAB RS122428)
ADVOGADO(A): ROGER VILDE DE OLIVEIRA (OAB RS121443)
EXEQUENTE: ROGER VILDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS MASTALIR LAMBERTI (OAB RS122428)
ADVOGADO(A): ROGER VILDE DE OLIVEIRA (OAB RS121443)
EXECUTADO: BASIMA ABDALLA
ADVOGADO(A): CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425)
ADVOGADO(A): CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656)
ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380)
EXECUTADO: AIXA ABDALLA
ADVOGADO(A): ELAYYAN TAHER ALADDIN (OAB RS055380)
ADVOGADO(A): CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656)
ADVOGADO(A): CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do bloqueio de valores via SISBAJUD
Nos termos do art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, através de reiteração programada (teimosinha).
Cumprida a ordem, conforme extratos dos eventos 145/146, a medida mostrou-se parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado:
a) R$ 301,84 da conta que a parte executada, BASIMA ABDALLA, mantém no NU PAGAMENTOS - IP ;e
b) R$ 100,30 da conta que a parte executada, AIXA ABDALLA, mantém na CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Os valores irrisórios encontrados (R$ 0,02 e R$ 55,28), por serem insuficientes para satisfazer sequer os custos dos procedimentos para seu levantamento, desde já, determinei e efetivei a sua liberação.
1.1. Assim, determino a intimação da parte executada (eletronicamente pelo seu procurador ou, na ausência, pessoalmente, mediante carta com Aviso de Recebimento) no último endereço cadastrado nos autos para eventual impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
1.2. Havendo impugnação pela parte executada, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 dias, e, após, retornem conclusos os autos com urgência.
1.3. Transcorrido o prazo acima sem impugnação, desde já converto em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, § 5º, do CPC.
1.4. Não havendo a interposição de eventual recurso contra a decisão referida no item "1.3." deste despacho, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
1.5. Após, intimem-se, inclusive a parte exequente, para dizer sobre o prosseguimento do feito.