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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000026-92.2003.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA SILVA CANABARRO CUNHA (OAB RS025125)
ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832)
ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)
EXECUTADO: MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353)
DESPACHO/DECISÃO
A executada MARIA MADALENA DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade ao evento 130, PET3, alegando excesso de execução e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A parte exequente/excepta apresentou manifestação refutando as alegações da parte executada/excipiente (evento 141, PET1).
Registre-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual de natureza excepcional, que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstradas de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Sua função precípua é evitar o prosseguimento de execuções manifestamente nulas ou infundadas, mas sem se confundir com os embargos à execução, que possuem rito próprio e permitem ampla discussão probatória.
No caso dos autos, a executada alega excesso de execução, apontando desproporção entre o valor original e o valor atual do débito. Contudo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo, nem indicou expressamente o valor que entende correto.
O art. 525, § 4º, do CPC é explícito ao exigir que, ao alegar excesso de execução, a parte executada deve "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O § 5º do mesmo dispositivo determina que, não cumprido esse ônus, o juiz rejeitará liminarmente a impugnação.
Ademais, o tema é de natureza patrimonial, atrelado à discussão dos encargos contratuais aplicados após o inadimplemento, o que demandaria dilação probatória (perícia contábil, por exemplo), incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não basta a mera alegação de desproporção entre o capital original e o saldo devedor para configurar excesso de execução cognoscível sumariamente.
Assim, a exceção deve ser rejeitada neste ponto, tanto pelo não cumprimento do ônus do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quanto pela incompatibilidade da via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em que pese a rejeição da exceção de pré executividade, cabível o deferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos no evento 125, SISBAJUD1, visto que irrisórios.
Com efeito, verifico que o valor total bloqueado (R$ 153,16), corresponde a menos de 0,3% do débito aqui executado, não havendo efetividade na manutenção da constrição com posterior determinação de levantamento do valor pela parte exequente.
Sendo assim, DETERMINO o desbloqueio do valor via SISBAJUD após a preclusão da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, proceda-se via SISBAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em que termos pretende o prosseguimento do feito.
Intimações eletrônicas agendadas.