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5000026-80.2025.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000026-80.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SUELI JOANA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 077.456.296-08 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Sueli Joana de Oliveira Santos em face de Banco Votorantim S.A. A autora afirma que, em 16/01/2023, celebrou contrato de financiamento de veículo, mediante alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 25.390,11 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa reais e onze centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais). Sustenta a abusividade da cobrança de R$ 300,56 (trezentos reais e cinquenta e seis centavos) pelo registro do contrato, R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) pela avaliação do bem, R$ 1.421,17 (mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos) pelo seguro prestamista e R$ 545,49 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) pelo seguro AP Premiado. Alega, ainda, que teria sido aplicada taxa de juros superior à taxa contratada de 1,74% ao mês. Requereu a declaração de abusividade das cobranças, o recálculo do financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A gratuidade da justiça foi deferida. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços, a contratação facultativa dos seguros e a aplicação dos encargos previstos no instrumento contratual. Houve réplica. Na decisão de ID 10628142316, foram delimitadas como controvertidas a legalidade das cobranças de registro de contrato, avaliação do bem e seguros, a taxa de juros efetivamente aplicada, a necessidade de recálculo das parcelas e a forma de eventual restituição. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Posteriormente, o réu juntou ata notarial, impugnada pela autora por se referir a procedimento genérico e não à contratação discutida nestes autos. A autora requereu o desentranhamento do documento e a condenação do réu por litigância de má-fé. Intimado, o banco esclareceu que o documento teria caráter meramente ilustrativo do fluxo de contratação de produtos securitários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique, por si só, a nulidade das cláusulas livremente pactuadas. 1. Da ata notarial e da litigância de má-fé A ata notarial de ID 10643362588 não retrata a contratação específica realizada pela autora, mas procedimento genérico de contratação de produto securitário. O próprio réu, em manifestação posterior, esclareceu que o documento possui natureza ilustrativa do fluxo ordinário de contratação. Por esse motivo, a ata não se presta a demonstrar que, neste caso concreto, a autora tenha recebido determinadas informações ou manifestado sua vontade nos moldes nela retratados. Mostra-se suficiente, contudo, sua desconsideração como elemento de prova da contratação específica, não sendo necessário o desentranhamento, sobretudo porque a permanência do documento preserva o registro dos atos processuais e não acarreta prejuízo às partes. A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A juntada de documento genérico ou impertinente à prova direta do fato controvertido, embora destituída de eficácia probatória para esse fim, não demonstra, isoladamente, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. 2. Da despesa de registro do contrato A jurisprudência consolidada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da despesa de registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário individualiza a cobrança de R$ 300,56 (trezentos reais e cinquenta e seis centavos) como despesa relativa ao registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se confundindo com tarifa genérica de serviços de terceiros nem com despesa de pré-gravame. A documentação contratual individualiza o veículo objeto do financiamento e registra a inclusão do gravame correspondente à operação. Diante da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, cabia ao réu demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual se desincumbiu. Também não há elemento concreto que indique manifesta desproporção entre o valor cobrado e o serviço realizado. Assim, não há abusividade a ser reconhecida. 3. Da tarifa de avaliação do bem A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia também é admitida, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. No caso, o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. Foi juntado aos autos Termo de Avaliação de Veículo expressamente vinculado ao contrato nº 319033957, emitido em 16/01/2023, contendo a identificação da autora e do veículo financiado, inclusive placa, chassi, Renavam, ano e modelo, além de consultas relativas a débitos e restrições e informações sobre o estado de conservação do automóvel. O documento registra, ainda, aspectos como pintura, tapeçaria, pneus, itens de segurança e fotografias do veículo, evidenciando atividade concreta de avaliação, e não simples previsão contratual abstrata. Há, portanto, prova da efetiva prestação do serviço. Tampouco se verifica onerosidade excessiva no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), inexistindo elemento concreto que evidencie manifesta desproporção entre a quantia cobrada e o serviço realizado. A cobrança é, assim, válida. 4. Dos seguros Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A caracterização da prática abusiva, contudo, pressupõe demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito ou de que inexistiu liberdade efetiva de contratação. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário discrimina separadamente os valores do seguro prestamista, de R$ 1.421,17 (mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos), e do seguro AP Premiado, de R$ 545,49 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). O instrumento também apresenta, de forma comparativa, as condições da operação com e sem a contratação dos seguros: a parcela corresponde a R$ 638,44 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) sem os produtos securitários e a R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) com sua inclusão. Do mesmo modo, o valor total financiado passa de R$ 23.423,45 para R$ 25.390,11. Tal apresentação evidencia que os seguros constituíam produtos acessórios economicamente individualizados e distintos do financiamento principal. Além disso, foram juntadas propostas próprias de adesão aos produtos securitários. No caso do seguro prestamista, consta declaração expressa de que a assinatura da proposta materializa o exercício da opção de contratar o produto. O seguro AP Premiado também consta de proposta específica, individualizada em nome da autora e com indicação própria do prêmio de R$ 545,49. Esse conjunto documental, apreciado à luz da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, mostra-se suficiente para demonstrar a contratação autônoma dos produtos securitários. Não há, em contrapartida, elemento concreto indicando que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do financiamento à contratação dos seguros. A mera circunstância de os respectivos prêmios terem sido incorporados ao valor financiado não caracteriza, por si só, venda casada, sobretudo quando os produtos são individualizados e acompanhados de instrumentos próprios de adesão. Não se verifica, portanto, abusividade na contratação dos seguros. 5. Da taxa de juros e do valor das parcelas O contrato prevê expressamente taxa de juros remuneratórios de 1,74% ao mês e 22,93% ao ano. De forma distinta, informa custo efetivo total de 2,31% ao mês e 32,06% ao ano. A diferença entre a taxa remuneratória e o custo efetivo total decorre da inclusão, no CET, dos demais custos incidentes sobre a operação, como tributos, tarifas e produtos acessórios, não significando que tenha sido aplicada taxa de juros remuneratórios superior à pactuada. O parecer técnico particular apresentado pela autora não demonstra a efetiva aplicação, pelo réu, de taxa remuneratória superior a 1,74% ao mês. Sua metodologia parte da premissa de que as cobranças de registro, avaliação e seguros seriam ilegais, exclui previamente esses valores da base financiada e, somente então, calcula a prestação que entende devida. A própria inicial afirma que, após a exclusão dos encargos acessórios, o valor da parcela seria reduzido para R$ 615,92, concluindo, a partir disso, que a taxa efetivamente utilizada teria sido de 2,23% ao mês. O raciocínio, contudo, pressupõe justamente a conclusão jurídica que se pretende demonstrar. Reconhecida a validade dos encargos acessórios questionados, desaparece a premissa utilizada no cálculo particular. De outro lado, a documentação contratual distingue expressamente a taxa remuneratória do custo efetivo total e apresenta separadamente o valor da parcela sem os seguros e com sua inclusão. Não há, portanto, prova de que a instituição financeira tenha aplicado taxa remuneratória diversa da pactuada. Ausente ilegalidade no contrato, não há fundamento para o recálculo das parcelas nem para a restituição dos valores pagos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) desconsidero, para fins de comprovação da contratação específica discutida nestes autos, a ata notarial de ID 10643362588, mantendo-a nos autos para preservação do registro processual; b) rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé; e c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sueli Joana de Oliveira Santos em face de Banco Votorantim S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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