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5000026-70.2018.8.21.0114

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000026-70.2018.8.21.0114/RS AUTOR: GENI DE OLIVEIRA COUTO ADVOGADO(A): IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673) ADVOGADO(A): CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ACOLHO o pedido de cessão de crédito, e AUTORIZO a expedição de RPV em nome do herdeiro da autora. Diante da informação de concordância entre as partes, expeça-se requisição de pagamento, conforme o caso, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, atentando-se para a necessidade ou não da requisição de eventuais custas devidas ao Poder Judiciário. Ainda, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acordados entre a credora e seu procurador (evento 44). Expedida a requisição, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo supra efetue-se a transmissão da requisição de pagamento e aguarde-se o pagamento. Com o adimplemento, verificado que a conta bancária informada para crédito do montante pertencente ao procurador com poderes para levantamento daqueles, ou à própria parte credora, expeça-se alvará para liberação dos valores (ficando vedada a expedição de alvará em nome ou conta de sociedade de advogados que não tenha constado como outorgada no instrumento de procuração). Se os dados informados estiverem em desacordo com as disposições ora consignadas, deve a parte ser intimada para sanar o vício ligado aos poderes para levantamento dos valores ou à titularidade da conta bancária informada. Igualmente, proceda-se a liberação em favor do Poder Judiciário daquilo que lhe for devido referente a eventuais custas devidas pelo INSS. Dil. legais.

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