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5000026-66.2026.4.03.6341

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000026-66.2026.4.03.6341 AUTOR: EDSON DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE FUJITA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA THIEMI GARCIA - PR130243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 15/10/2025 (ID 505313139, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 505313101). No laudo médico, concluiu-se que (ID 588669618): 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: Resposta deste perito: não. Nesta avaliação médico pericial, não foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. Resposta deste perito: nesta perícia, não foram constatados critérios técnico-objetivos para atestar deficiência. 3. Qual a data provável do início da deficiência? Resposta deste perito: não se verificou deficiência no caso em tela. 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? Resposta deste perito: Trabalhador rural polivalente. Não se comprova a realização de outras atividades laborativas. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Resposta deste perito: ensino fundamental incompleto. Não é possível atestar interferência. 6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Resposta deste perito: não se atesta deficiência no caso em tela. A fundamentação é a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro, o qual é alicerçado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). 7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Resposta deste perito: nesta perícia, não foi verificada deficiência. (p. 8-9) [...] 1. O autor é portador de alguma doença, transtorno ou deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o diagnóstico, com indicação do respectivo CID? Resposta deste perito: Sim, quanto à condição de saúde, há elementos documentais pretéritos compatíveis com transtorno psicótico, tendo sido considerado, nesta perícia, o diagnóstico de CID-10 F29 — Psicose não-orgânica não especificada. Contudo, não se constatou, no exame médico-pericial atual, deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pois não foram identificados impedimentos funcionais atuais suficientes para enquadramento como pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS. O laudo registra, no exame atual, consciência vigil, orientação preservada, fala produtiva e clara, memória sem déficits aparentes, pensamento sem alterações expressivas, sensopercepção íntegra e psicomotricidade inalterada. 2. A condição clínica apresentada pelo autor possui caráter crônico, duradouro ou permanente? Em caso positivo, desde quando há sinais/registro da patologia? Resposta deste perito: Há registros documentais de transtorno psicótico de evolução crônica, com menções a quadro psiquiátrico desde período remoto, inclusive laudo do INSS de 13/05/2009 indicando CID F20 e incapacidade laborativa à época, resumo de alta psiquiátrica de 03/02/2020 com diagnóstico F20.9, relatório médico de 29/06/2021 com CID F20.9/F20/F22 e laudo judicial de 10/12/2021 compatível com transtorno psicótico a esclarecer — CID F29. Todavia, a presença histórica de doença crônica não equivale automaticamente à constatação atual de deficiência ou incapacidade, que depende da repercussão funcional observada no momento pericial. 3. O quadro de saúde do autor gera impedimento de longo prazo, nos termos da legislação aplicável ao BPC/LOAS, com repercussão superior a dois anos? Resposta deste perito: Não se atesta, nesta perícia, impedimento de longo prazo nos termos médico-funcionais exigidos para o BPC/LOAS. Embora existam registros pretéritos de transtorno psicótico, o exame atual não evidenciou alucinações, delírios, desorganização do pensamento, déficits cognitivos, alterações comportamentais incapacitantes ou limitações físicas que configurassem impedimento atual de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com repercussão funcional superior a dois anos. 4. As limitações decorrentes da patologia comprometem a capacidade do autor para o exercício de atividade laboral remunerada? Se sim, em que grau? Resposta deste perito: Não se atesta incapacidade laboral no momento atual. A documentação pretérita demonstra períodos anteriores de incapacidade e afastamentos previdenciários, inclusive benefícios por incapacidade entre 2002 e 2017. Contudo, na avaliação médico-pericial atual, não foram constatadas alterações psíquicas ou físicas objetivas em grau suficiente para impedir o exercício de atividade laborativa remunerada. 5. A condição do autor compromete sua autonomia para os atos da vida diária e para a vida independente, como higiene, alimentação, locomoção, organização da rotina e tomada de decisões? Resposta deste perito: Não, no exame atual. A parte autora apresentou-se em bom estado geral, com marcha não claudicante, sem posição antálgica, capaz de manejar os próprios documentos, orientada, colaborativa, com fala clara e memória sem déficits aparentes. A avaliação funcional indicou independência preservada para os atos da vida diária, não havendo constatação atual de dependência para higiene, alimentação, locomoção ou cuidados pessoais básicos. 6. Há prejuízo cognitivo, psíquico, comportamental ou funcional que dificulte a convivência social e a participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com as demais pessoas? Resposta deste perito: Não se constatou prejuízo atual em grau incapacitante. No exame médico-pericial, não foram observados déficits cognitivos aparentes, alterações relevantes do pensamento, sensopercepção comprometida, desorganização comportamental, agressividade, impulsividade ou psicomotricidade alterada. Assim, embora haja histórico psiquiátrico documentado, não se verificou, nesta perícia, limitação funcional atual suficiente para obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. (p. 17-18) Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulta a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). No presente caso, o laudo foi claro ao apontar que eventual impedimento não surtiu efeitos por prazo superior a dois anos, de forma que não foi atendido o critério legal. Embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), no presente caso, não há elementos nos autos capazes de desqualificar o parecer do perito judicial, cujas conclusões estão embasadas em critérios técnicos e avaliação objetiva. A prova foi produzida com respeito ao contraditório judicial e não merece reparos nesse sentido. O autor não se manifestou sobre as alegações apresentadas na contestação e não trouxe aos autos outras provas suficientemente aptas a afastar a conclusão a que chegou o perito judicial. Também não impugnou especificamente os apontamentos do laudo técnico juntado. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, não ficou comprovada a deficiência, requisito necessário à concessão do benefício assistencial. Desnecessária a análise da hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a demanda improcede. II. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Libere-se o pagamento do médico perito que atuou na demanda. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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