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5000026-52.2026.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000026-52.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ELIZANGELA TEIXEIRA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO MITRE DE CASTRO VIGLIONI, OAB nº MG47417G Polo Passivo: BANCO C6 S.A. ADVOGADO DO RÉU/RÉ: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730P SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por Elizângela Teixeira Silva em face do Banco C6 S.A.. A autora afirma que é cliente da instituição financeira requerida e titular de cartão de crédito. Sustenta que, em 26/04/2025, emprestou seu cartão ao filho para utilização durante viagem a Belo Horizonte/MG e que, após a saída de evento realizado no Estádio Mineirão, na madrugada de 27/04/2025, o cartão teria sido trocado por terceiro mediante fraude. Alega que, após a troca indevida, foram realizadas diversas transações não reconhecidas, consistentes em compras no cartão de crédito no valor de R$ 5.244,06 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) e saques bancários no montante de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), realizadas em curto intervalo de tempo, horário atípico e em valores incompatíveis com seu padrão de consumo. Sustenta que a instituição financeira não adotou medidas eficazes de segurança e bloqueio das operações fraudulentas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente cobrados, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a requerida apresentasse documentos e informações relacionadas às transações questionadas, especialmente registros internos, protocolos de atendimento e elementos referentes aos mecanismos de segurança utilizados. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 10653211688, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a regularidade das transações realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal, bem como a responsabilidade da parte autora pelos fatos narrados. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10663492036, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a apresentação de documentos relacionados aos sistemas internos da instituição financeira. Invertido o ônus da prova, ID 10707359538. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo probatório documental encartado aos autos. Ademais, as partes expressaram desinteresse na dilação probatória adicional, impondo-se a pronta apreciação do litígio (ID 10721233331 e ID 10722302603). Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu na condição de prestador de serviços e fornecedor. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a atividade de intermediação financeira exercidas por cooperativas atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDOMÍNIO - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO CDC. O bloqueio unilateral de conta bancária de condomínio edilício, promovido por cooperativa de crédito, sob alegação de irregularidade na eleição do síndico, revela-se medida desproporcional, quando ausente vício substancial na representação condominial e tendo havido prévia aceitação da ata pela instituição. A cooperativa, ao reconhecer temporariamente a validade da representação e permitir movimentações financeiras, assume o risco da sua liberalidade, não podendo posteriormente aplicar medida de força sem notificação ou prazo para regularização, em prejuízo da continuidade administrativa do ente condominial. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, o que inclui as cooperativas de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.092192-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Aplica-se à hipótese o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados em razão de defeitos relativos à prestação de serviços. Da inversão do ônus da prova e da ausência de prova apta a afastar a responsabilidade da ré Inicialmente, cumpre registrar que o ônus da prova já havia sido expressamente invertido em favor da autora, diante da hipossuficiência técnica e informacional própria da relação de consumo, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. Apesar disso, a ré não juntou aos autos nenhum documento ou elemento técnico capaz de afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. A instituição financeira limitou-se, em essência, a sustentar que as operações teriam sido realizadas mediante utilização do cartão físico, com chip e senha pessoal. Tal alegação, contudo, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. O uso de chip e senha pode demonstrar a forma de autenticação da transação, mas não comprova, automaticamente, que a operação tenha sido realizada pelo titular da conta, tampouco afasta o dever da instituição financeira de monitorar operações suspeitas e incompatíveis com o perfil de utilização do consumidor. A segurança do sistema bancário deve ir além da mera utilização de cartão físico, chip e senha, abrangendo mecanismos eficazes de detecção de padrões incomuns de movimentação e pronta resposta diante de indícios de fraude. Esse é, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) A instituição financeira é parte legítima para responder por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em operações realizadas com cartão de crédito vinculado à conta do consumidor. As fraudes bancárias decorrentes do uso indevido de cartão e senha inserem-se no risco da atividade financeira e caracterizam fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A realização de transações atípicas, sucessivas e de elevado valor, sem bloqueio ou intervenção eficaz, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 944. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004755-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 08/03/2026) No caso concreto, a ré, embora detentora dos registros e informações técnicas relativos às operações, não apresentou relatório de análise antifraude, registros de monitoramento, elementos relativos ao perfil de consumo da autora, justificativa técnica para a autorização das operações ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que seus mecanismos de segurança atuaram adequadamente diante da sucessão de transações atípicas. A ausência dessa prova é particularmente relevante porque o próprio banco detinha melhores condições de demonstrar a regularidade das operações, justamente em razão da inversão do ônus probatório anteriormente determinada. Não basta, portanto, afirmar que as operações foram autenticadas por chip e senha. Era necessário demonstrar por que operações manifestamente atípicas foram autorizadas e por que os mecanismos de segurança da instituição não impediram ou interromperam a fraude. Da atipicidade das operações e da falha na prestação do serviço A prova documental revela circunstâncias que ultrapassam qualquer dúvida razoável acerca da anormalidade das movimentações. Conforme demonstrado nos autos, foram realizadas, em curto espaço de tempo e durante a madrugada, diversas compras e saques não reconhecidos pela autora, totalizando R$ 5.244,06 em compras e R$ 3.660,00 em saques (ID 10606270147, ID 10606278441 e ID 10606280343). As movimentações eram totalmente atípicas, considerando-se, simultaneamente, o horário em que ocorreram, a quantidade de operações, os valores envolvidos e os locais de utilização do cartão. As compras e saques ocorreram aproximadamente entre 2h30min e 2h55min, período em que, pela própria dinâmica dos fatos, é perfeitamente presumível que a titular do cartão estivesse dormindo, e não realizando sucessivas operações financeiras. A própria documentação demonstra que a autora somente tomou conhecimento das mensagens de confirmação posteriormente, tendo, às 07h14min, respondido ao alerta informando que não havia realizado as operações. Ou seja, não se trata de situação em que a consumidora tenha tomado conhecimento da fraude e permanecido inerte. Ao contrário, tão logo teve ciência das operações, informou expressamente à instituição financeira que não as reconhecia. Mais grave, entretanto, é que o cartão somente foi bloqueado depois da realização das compras e dos saques fraudulentos. A sequência dos acontecimentos evidencia que o sistema de segurança da instituição financeira não foi capaz de impedir a concretização de uma série de operações absolutamente anormais, realizadas em intervalo reduzido, durante a madrugada, até que praticamente todo o prejuízo já tivesse sido produzido. Também chama atenção a existência de operação registrada em Curitiba/PR, circunstância que reforça a incompatibilidade das movimentações com a rotina da autora e que, igualmente, não foi satisfatoriamente explicada pela instituição financeira. A situação é ainda mais relevante diante da própria comunicação encaminhada pelo banco à autora, na qual consta alerta de segurança acerca de operação considerada suspeita. Conforme já registrado nos autos, às 02h56min o sistema do banco enviou mensagem identificando como atípica uma tentativa de compra de R$ 3.900,00 (ID 10606266663). Esse fato demonstra que a instituição financeira possuía mecanismos de identificação de operações suspeitas. Todavia, o alerta somente foi emitido depois de já terem sido realizadas as operações fraudulentas que totalizaram R$ 8.904,06 (ID 10606270147 e ID 10606278441). Assim, a própria documentação produzida no processo revela que o sistema bancário foi capaz de reconhecer a anormalidade de uma operação posterior, mas não impediu as diversas operações anteriores, realizadas em sequência e em circunstâncias igualmente atípicas. Não se exige da instituição financeira que seja capaz de impedir toda e qualquer fraude. Exige-se, porém, que disponha de mecanismos razoáveis e eficazes de segurança e que os utilize adequadamente diante de sinais objetivos de anormalidade. No presente caso, a ré não comprovou que tenha adotado qualquer providência preventiva eficaz antes da concretização do prejuízo. Da insuficiência da justificativa de que as operações foram seguras Consta, ainda, dos documentos juntados aos autos, comunicação atribuída à preposta da instituição financeira, na qual se informa que as compras realizadas no cartão de crédito haviam sido contestadas, ao mesmo tempo em que se sustenta que as transações seriam consideradas seguras por terem sido realizadas mediante cartão físico e chip. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade da instituição financeira, apenas evidencia a linha argumentativa adotada administrativamente pelo banco. A circunstância de o cartão utilizado ser físico e possuir chip não comprova que tenha sido utilizado pela titular, sobretudo diante da alegação de troca fraudulenta do cartão e da existência de inúmeras operações realizadas em sequência, durante a madrugada, em locais e valores incompatíveis com o padrão de utilização da autora. Além disso, se a instituição financeira pretende sustentar que as operações eram efetivamente regulares, cabia-lhe, diante da inversão do ônus da prova, apresentar os elementos técnicos que demonstrassem a regularidade das autenticações, a utilização da senha, os mecanismos de detecção de fraude e, principalmente, a compatibilidade das operações com o perfil de consumo da autora. Não o fez. A defesa permaneceu no campo das alegações, sem trazer prova técnica suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Da responsabilidade da instituição financeira A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem risco inerente à própria atividade financeira, caracterizando fortuito interno, razão pela qual não afastam, por si sós, a responsabilidade da instituição. No caso, a requerida não demonstrou qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Ao contrário, a prova documental constante dos autos evidencia a presença convergente dos seguintes elementos: sucessivas operações em curto intervalo temporal (ID 10606270147 e ID 10606278441); realização das operações no período da madrugada (ID 10606268559); valores expressivamente elevados e incompatíveis com o padrão ordinário de consumo da autora (ID 10606278441); realização de saques e compras em sequência imediata (ID 10606270147); operação registrada em localidade diversa, inclusive em Curitiba/PR (ID 10606280349); posterior emissão, pelo próprio sistema bancário, de alerta de operação atípica (ID 10606266663); comunicação tempestiva da autora ao banco, às 07h14min, informando que não reconhecia as operações (ID 10606282385); e bloqueio do cartão apenas após a concretização dos prejuízos (ID 10606282385). Esse conjunto fático demonstra falha manifesta na prestação do serviço e rompe a tentativa da requerida de atribuir integralmente à consumidora o prejuízo suportado. A alegação de que a autora teria emprestado o cartão ao filho também não configura culpa exclusiva da consumidora. Ainda que o cartão tenha sido entregue voluntariamente a terceiro para determinada utilização, isso não significa que a instituição financeira esteja autorizada a considerar regulares todas as operações posteriores, sobretudo aquelas que, pelas circunstâncias concretas, se mostram completamente incompatíveis com o padrão de utilização do cartão. Assim, reconheço a responsabilidade civil objetiva da ré pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas. Dos danos materiais Diante da ausência de prova da regularidade das operações e da demonstração de que foram realizadas por terceiros sem autorização da autora, devem ser declarados inexigíveis os débitos decorrentes das compras fraudulentas, no valor de R$ 5.244,06, observados eventuais valores já estornados ou creditados pela instituição financeira (ID 10606278441, ID 10606280343 e ID 10606284637). Quanto aos quatro saques fraudulentos, que totalizaram R$ 3.660,00, deverá a ré restituir o respectivo valor à autora, uma vez que não demonstrou que os levantamentos tenham sido realizados por ela ou por pessoa por ela autorizada (ID 10606270147 e ID 10606278333). Quanto aos valores efetivamente pagos pela autora em razão das compras fraudulentas, é cabível a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que comprovado o efetivo desembolso, em dobro, ressalvados os valores já estornados ou creditados (ID 10606278330 e ID 10606279728). A cobrança de operações fraudulentas, após a comunicação da consumidora e sem que a instituição financeira tenha demonstrado a regularidade das transações, não caracteriza engano justificável, violando a boa-fé objetiva. Deve-se, contudo, evitar duplicidade de ressarcimento, razão pela qual eventual valor já restituído administrativamente deverá ser abatido do montante final da condenação (ID 10606284637). Dos danos morais Embora a ocorrência de fraude bancária, isoladamente considerada, não conduza necessariamente à configuração do dano moral em toda e qualquer hipótese, as circunstâncias específicas deste caso demonstram situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A autora foi surpreendida com uma sequência de compras e saques não reconhecidos, realizados durante a madrugada, em valores elevados e incompatíveis com sua rotina, tendo que buscar atendimento junto à instituição financeira e adotar sucessivas providências para contestar as operações. A situação foi agravada pela circunstância de o sistema do próprio banco ter identificado posteriormente operação como atípica, sem que tivesse conseguido impedir as movimentações anteriores, bem como pela manutenção da controvérsia e das cobranças mesmo após a inequívoca comunicação da fraude. Considerando, contudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado, sem importar enriquecimento sem causa da autora, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da condenação. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas realizadas no cartão da autora, no valor total de R$ 5.244,06 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), ressalvados os valores eventualmente já estornados ou creditados; b) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), correspondente aos saques fraudulentos; c) condenar a requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à repetição em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora em razão das compras fraudulentas, comprovados nos autos, ressalvados os valores já estornados ou creditados administrativamente, vedada a duplicidade de ressarcimento; Deverá incidir sobre o valor, correção monetária desde a data do desembolso pela autora até a data da citação, pela variação IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir da citação, o montante deverá ser corrigido pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1°, todos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n° 14.905/2024 d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Deverá incidir sobre o valor juros de mora contados desde a data do evento danoso (06/09/2020) até a data do arbitramento, pela Taxa Referial SELIC, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do STJ e artigo 406, §1º do CC, com aplicação da Lei n. 14.905/2024. A partir da data da sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, o montante que deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. Fica expressamente vedada a duplicidade de ressarcimento, devendo ser abatidos da condenação todos os valores que tenham sido comprovadamente estornados, creditados ou restituídos administrativamente pela requerida em relação às mesmas operações. Sem condenação em custas processuais e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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