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Processo 5000026-08.2023.8.08.0001

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5000026-08.2023.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Do relatório Trata-se de manifestação apresentada pela perita nomeada, comum ao conjunto de processos em que atua perante este Juízo, na qual propõe cronograma de trabalho organizado em lotes, com início das vistorias em outubro de 2026 e entrega do último laudo em setembro de 2027, condiciona o cumprimento e a continuidade de cada etapa ao pagamento de certidões parciais de honorários e requer, subsidiariamente, a sua destituição do encargo, sem aplicação de penalidade. É o relatório. Decido. Do condicionamento dos trabalhos ao pagamento O pedido de pagamento antecipado de honorários periciais já foi indeferido por este Juízo em decisões anteriores, não impugnadas, estando a matéria preclusa. Acresce que o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 06/2012 deste Egrégio Tribunal de Justiça veda a antecipação de valores para custeio de despesas de perícia, processando-se a requisição de pagamento na forma do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Por fim, a perícia judicial constitui múnus público, cabendo ao perito cumprir o ofício no prazo designado pelo juiz (art. 157 do Código de Processo Civil). O encargo aceito não comporta condição suspensiva estipulada unilateralmente pelo próprio auxiliar do Juízo. Rejeito, pois, o pedido. Do cronograma proposto O calendário apresentado posterga a conclusão da prova técnica para setembro de 2027, dilação incompatível com os critérios da economia processual e da celeridade que regem o rito, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registro, ademais, que o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega dos laudos foi deferido por este Juízo e expressamente aceito pela perita quando da manifestação de aceite do encargo. Rejeito, igualmente, a proposta. Da destituição do encargo A decisão que fixou a remuneração pericial advertiu expressamente que o silêncio ou a recusa da perita quanto às condições ali estabelecidas acarretariam a sua substituição imediata. A petição apresentada não veicula aceitação, mas contraproposta condicionada, ora rejeitada, e pedido subsidiário de dispensa do múnus. A profissional não deu início aos trabalhos periciais e nenhum ato processual resta prejudicado pela dispensa, não havendo hipótese de aplicação das sanções do art. 468 do Código de Processo Civil. Isto posto, DESTITUO a perita THEREZA CHRISTINA KRUSCHEWSKY DE TOLEDO NOGUEIRA do encargo, sem aplicação de penalidade e sem arbitramento de honorários, uma vez que não houve realização de trabalho pericial. Proceda a Secretaria à desabilitação da profissional nestes autos. Da nova nomeação A análise do mérito segue a demandar a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria faça busca ativa por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, priorizando os profissionais cadastrados nas cidades mais próximas de Afonso Cláudio. A Secretaria também deve informar ao profissional que a perícia ocorrerá em Afonso Cláudio e que os honorários seguirão a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, sem adiantamento de valores. Além disso, o profissional deverá comunicar se aceita o trabalho no prazo de 5 (cinco) dias. Certificado o aceite, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, consigno os quesitos do juízo: I. Qual é o local de trabalho e qual é a atividade realizada pelo servidor? II. Qual é o agente nocivo à saúde ou o fator de risco presente no ambiente? III. Qual é o grau de agressividade do agente ao servidor, considerando o limite de tolerância conhecido e o tempo real de exposição do trabalhador? IV. Qual é a classificação do grau de insalubridade e qual é o percentual aplicável ao local ou à atividade examinada? V. Quais são as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou para proteger o servidor contra seus efeitos? Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para fixação de prazo para a realização da perícia. Intimem-se as partes e a perita destituída. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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