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5000025-93.2024.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000025-93.2024.8.21.0011/RS EXECUTADO: RODRIGO ARLI PREDIGER ADVOGADO(A): ALAN PATRIC DE OLIVEIRA (OAB RS113529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista do Incra em face de Rodrigo Arli Prediger, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Citado o executado (evento 22.1), transcorreu o prazo legal sem manifestação ou pagamento voluntário (evento 24). Determinada a realização de pesquisas patrimoniais (evento 29.1), foram encontrados valores os quais foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo, com determinação expressa de intimação do devedor para manifestação, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (evento 37.1), ato que gerou a correspondente carta de intimação (evento 38). O executado compareceu aos autos apresentando petição sob a forma de exceção de pré-executividade. Arguiu a extinção do crédito tributário executado, sob a alegação de quitação integral do débito, postulou a extinção do feito, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a condenação do Município por litigância de má-fé (evento 46.2). Recebida a exceção de pré-executividade (evento 50.1). O Município de Boa Vista do Incra reconheceu expressamente o pagamento do crédito tributário principal pelo executado. Contudo, sustentou que o pagamento não abrangeu as custas processuais e os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o débito corrigido. Requereu o acolhimento da exceção apenas quanto ao principal e o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários com a manutenção do bloqueio SISBAJUD e a improcedência da acusação de litigância de má-fé (evento 57.1). O excipiente/executado se manifestou, argumentando que o exequente, após a quitação do tributo em novembro de 2025, requereu a penhora em fevereiro de 2026, com base em crédito que já não era mais exigível, tornando nulos os atos constritivos. Mencionou que, além do bloqueio de contas via SISBAJUD, todos os seus veículos sofreram restrição de transferência via RENAJUD, o que tornaria as constrições desproporcionais frente ao suposto saldo devedor. Postulou o cancelamento das restrições RENAJUD, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, a extinção da execução pelo pagamento e a condenação do exequente em honorários advocatícios (evento 60.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em exame, o excipiente alega que o débito cobrado nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial encontra-se quitado. O exequente reconheceu expressamente o pagamento do crédito tributário principal com a ressalva de que estariam pendentes os honorários advocatícios e as custas. Com efeito, pelo princípio da causalidade, expressamente consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a parte que deu causa à instauração do processo judicial deve arcar com os ônus de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção do débito principal por pagamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal não exime o devedor da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, restando hígido o direito do credor em prosseguir com a execução para a cobrança das verbas sucumbenciais remanescentes. Considerando que somente a quitação integral da pretensão exequenda, abrangendo todos os consectários legais, inclusive honorários advocatícios, opera a quitação da obrigação não há que se falar em extinção do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível da sentença que extinguiu a Execução Fiscal pelo pagamento, sem condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o pagamento ocorreu antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de redirecionamento da execução para a sócia-administradora; (ii) mérito quanto à possibilidade de extinção da Execução Fiscal sem o pagamento dos honorários advocatícios, quando o débito principal foi quitado administrativamente após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por omissão é rejeitada. O pleito de redirecionamento perdeu seu objeto com a notícia da quitação do débito, sendo sua não apreciação decorrência lógica da solução dada ao mérito da execução.2. A extinção da Execução Fiscal pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, pressupõe o pagamento integral da dívida, que abrange não apenas o principal, mas também os honorários advocatícios e as custas processuais.3. O pagamento do débito relativo à competência de fevereiro de 2019 ocorreu antes do ajuizamento da execução, de modo que a extinção do processo nesse ponto é mantida.4. O débito relativo à competência de junho de 2018 foi quitado administrativamente após o ajuizamento da execução. Pelo princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, o executado responde pelos honorários advocatícios, pois o inadimplemento deu causa à movimentação da máquina judiciária.5. O STJ, no julgamento do REsp n. 2.215.141/PE (Tema 1413), fixou tese no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em Execução Fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando a quitação extrajudicial do débito ocorre após o ajuizamento, ainda que antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal para cobrança dos honorários advocatícios pendentes, referentes ao débito da competência de junho de 2018, quitado após o ajuizamento da ação.Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios em Execução Fiscal extinta pelo pagamento administrativo do débito principal ocorrido após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação do executado, em razão do princípio da causalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10, e art. 924, inc. II; CTN, art. 156, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.06.2026; TJRS, Apelação Cível n. 50096246420238210052, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 09.09.2025.(Apelação Cível, Nº 51090472420218210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 20-08-2026) Por corolário, afasta-se a pretensão do excipiente de condenação da municipalidade por litigância de má-fé, bem como o pleito de arbitramento de honorários em desfavor da Fazenda Pública, uma vez legítima a cobrança dos consectários legais decorrentes da mora provocada pelo executado. Lado outro, quanto às medidas constritivas, verifica-se que o saldo devedor remanescente é de pequena monta frente ao valor dos bens gravados. A manutenção de restrições de transferência sobre os veículos automotores de propriedade do executado revela-se desproporcional e violadora do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil). Assim, impõe-se a liberação das restrições inseridas sobre os veículos via sistema RENAJUD. De outra banda, os valores já indisponibilizados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada ao feito devem permanecer constritos, servindo para a amortização do crédito remanescente referente aos honorários advocatícios e despesas processuais. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por RODRIGO ARLI PREDIGER, afastando os pedidos de extinção total do feito, de condenação do exequente em honorários e de aplicação de multa por litigância de má-fé; Determino o prosseguimento da Execução Fiscal exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios devidos ao procurador da Fazenda Pública e das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil; Proceda-se no cancelamento e retirada das restrições inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos de propriedade do executado (evento 31); Mantenho a constrição judicial sobre os valores bloqueados via SISBAJUD (já transferidos para a conta vinculada a este juízo), convertendo a indisponibilidade em penhora para fins de abatimento do saldo devedor remanescente; Intimo o Município exequente para que apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito, para deliberação acerca da destinação dos valores vinculados ao processo e prosseguimento dos atos executórios. Agendada a intimação das partes.

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