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5000025-88.2016.8.24.0141

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-88.2016.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC ADVOGADO(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB SC019533) EXECUTADO: CARACOL GEOLOGIA E MINERACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A): MARISA SOARES (OAB SC018303) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A): CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A): DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) DESPACHO/DECISÃO Cuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BADESC - ASABADESC contra CARACOL GEOLOGIA E MINERACAO LTDA - EPP. A parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa devedora em razão de restarem infrutíferas outras formas de localização de bens para garantir o débito exequendo. Decido. Sobre a modalide de penhora requerida, em sede do julgamento do Tema 769, o STJ fixou as seguintes teses: 1. A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382. 2. No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. 3. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4. Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Nessa linha, entendo necessárias, previamente à penhora do faturamento da executada, as tentativas de constrição: i) de dinheiro (ou crédito via Sisbajud); ii) de veículos automotores (ou a comprovação de sua inexistência, pelo credor, via consulta ao Detran); iii) de imóveis (ou a comprovação de sua inexistência, pelo credor, via consulta ao Cartório de Registro de Imóveis da sede do devedor); e iv) de bens que guarnecem a empresa, por mandado cumprido por oficial de justiça. No caso em tela, verifico a inexistência de dinheiro, veículos, imóveis ou demais bens penhoráveis em nome da executada, o que justifica a penhora de parte do seu faturamento. Diante desse quadro, a penhora na modalidade requerida pelo credor é medida que se mostra necessária para a satisfação do crédito, mas limitada, inicialmente, a 1% (um por cento) do faturamento líquido da empresa, até o limite da satisfação da dívida, o que atende aos princípios da menor onerosidade ao devedor e de que a execução faz-se no interesse do credor, nos termos dos arts. 620 e 685, inc. I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATAQUE A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA. VIABILIDADE DA MEDIDA, ANTE A COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO, PELO JUÍZO, DAS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NO § 3º DO ART. 655-A PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O PERCENTUAL, PORÉM, SEM LIMITAÇÃO DO VALOR MÍNIMO A SER CONSTRITADO. (AI n. 2012.029900-6, 1ª CDPub, j. 28.05.2013) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é possível a penhora recair sobre o faturamento de empresa, observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas atividades normais. 2.- A modificação do percentual fixado no Acórdão recorrido requer reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme verbete sumular 7/STJ. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRG no AEResp 317883/MG, 3ª T, DJe 20.06.13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DEDUÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECISÃO CONCISA QUE, TODAVIA, FAZ REFERÊNCIA AO GRAVE QUADRO FINANCEIRO DA EMPRESA, EM FACE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. REDUÇÃO DE 10% PARA 1,5%. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL ORIGINAL. IMPERTINÊNCIA. PROVA DE PREJUÍZO ACUMULADO NA EMPRESA, NO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO CRÉDITO FISCAL. DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PERIGO DA DEMORA INVERSO EVIDENTE. DECISÃO, ADEMAIS, EM SIMETRIA COM OUTROS FEITOS JÁ APRECIADOS NESTA CORTE, ENVOLVENDO AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071677-3, de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016). Sendo assim, e tendo em conta a subsequente apresentação de resultados negativos financeiros, defiro a penhora de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto da empresa executada CARACOL GEOLOGIA E MINERACAO LTDA - EPP, mensalmente, determinando-se a intimação aos representantes da pessoa jurídica para que a cada mês: a) apresentem em juízo o balanço do faturamento bruto da pessoa jurídica; b) depositem o correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto da empresa, até a quitação do débito, sob pena de crime de desobediência (CP, art. 330) e pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na forma do art. 461, §5º, do CPC. Deixo de nomear administrador porque o montante a ser depositado pode ser extraído de simples operação aritmética, valendo destacar que essa nomeação representaria maior custo e despesa para a execução. A intimação dos representantes legais ou de somente um deles valerá como constituição de depósito, com as responsabilidades decorrentes do art. 148 do CPC. Intimem-se. Em se tratando de ato processual para o qual seja indispensável o prévio recolhimento de custas, fica a parte, desde já, intimada para, no prazo de 15 dias, providenciar o devido pagamento, sob pena de frustração da medida e suspensão do feito (art. 921, III, do CPC; art. 40 da Lei n. 6.830/1890 em caso de execução fiscal); extinção pelo abandono (art. 485, III do CPC), ou extinção pela ausência de bens/localização do executado, em se tratando de processo de execução que tramite sob o rito sumaríssimo (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995). Para tanto acesse o processo e clique na Ação "Custas". Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento". Para diligências do oficial de justiça, clique em "Incluir destino de diligência". Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito1. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/perguntas-frequentes#fw3-accordion_56_INSTANCE_eGUvz4jw32d4_collapse-15

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