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5000025-61.2025.8.24.0242

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000025-61.2025.8.24.0242/SC APELANTE: BRUNA SIMIONE DALLA COSTA (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES MOREIRA FILHO (OAB PR040197) DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, afirmando que o acórdão absolutório conferiu interpretação incorreta aos requisitos de configuração do delito de apropriação indébita tributária, ao afastar a existência de dolo de apropriação e de contumácia apesar da condição da recorrida como administradora exclusiva da empresa, do não recolhimento do ICMS por 12 meses consecutivos, da utilização dos valores tributários para custeio da atividade empresarial, do expressivo débito fiscal e do histórico de reiteração em infrações da mesma natureza, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstram a tipicidade da conduta e impõem o restabelecimento da sentença condenatória. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à condenação da parte recorrida, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto absolutório. Contudo, tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "A verificação de contumácia e dolo de apropriação é matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.972.141/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Ainda: "1. Quando a absolvição se fundamenta na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, a pretensão de restabelecer a condenação em recurso especial, mediante reconhecimento da presença do dolo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 2.996.836/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1. Intimem-se.

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