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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000025-55.2013.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: DORIVAL LUIZ LIPPERT
ADVOGADO(A): SIMONE BENETTI CRAVO (OAB RS097908)
ADVOGADO(A): FÁBIO KWASNIEWSKI DE ALMEIDA (OAB RS039391)
ADVOGADO(A): HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761)
EXECUTADO: MARCIO LUCIANO PRASS
ADVOGADO(A): GIOVANI DAVID DEBIAZI (OAB RS068874)
INTERESSADO: MARCIO LUCIANO PRASS JUNIOR
ADVOGADO(A): DEBORA CASTOLLDI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da certidão da matrícula do imovel n.º 92.445 juntada no evento 371, MATRIMÓVEL2, verifico que o imóvel consta como sendo de propriedade, em partes ideiais iguais, de MARCIO LUCIANO PRASS e sua esposa CARIN PRASS.
Consta na AV3, notícia da distribuição da presente ação de execução e na AV4 notícia de penhora, também decorrente do presente feito. Na AV6, há a penhora do imóvel nos autos da execução de alimentos movida por MARCIO LUCIANO PRASS JUNIOR, bem como no AV7 e AV9 a penhora de 50% do imóvel, parte de propriedade de MARCIO LUCIANO PRASS, oriundas dos processos n.º 5002972-77.2016.8.21.0019 (4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública) e do processo n.º 5016407-74.2023.8.21.0019 (também da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública). No AV8, consta indisponibilidade do imóvel, lançada nos autos do processo 5000028-10.2013.8.21.0019.
Noticiado no evento 365, DESPADEC1 a adjudicação em favor de MARCIO LUCIANO PRASS JUNIOR, da fração ideal de 50% do imóvel, de propriedade da MARCIO LUCIANO PRASS.
Assim, primeiramente, para que possa ser averbada a adjudicação, conforme solicitado, oficie-se ao Registro de Imóveis para levantamento das restrições decorrentes desses autos, referentes à AV3 e AV4.
Dou a presente decisão força de ofício, já sendo agendada a intimação do Registro de Imóveis para cumprimento da ordem.
Agendado o traslado da presente decisão para o processo nº 5015387-82.2022.8.21.0019 em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo.
Outrossim, observo que, após a adjudicação realizada no Juízo de Família, de 50% do imóvel em favor de MARCIO LUCIANO PRASS JUNIOR, remanesce 50% do imóvel como sendo de propriedade de CARIN PRASS.
Já foi decidido nos autos que, antes da adjudicação, a penhora poderia ocorrer em relação à integralidade do imóvel, que seria de propriedade de MARCIO LUCIANO PRASS, na medida em que CARIN PRASS informou - em processo diverso - não reconhecer direitos sobre o imóvel (evento 346, DESPADEC1):
No caso dos autos, o embargante aponta uma suposta contradição na decisão do evento 334, DESPADEC1, que, após tomar ciência da adjudicação de 50% do imóvel de matrícula nº 92.445 em favor do filho do executado, determinou o prosseguimento da penhora sobre o "percentual de propriedade que remanesce ao executado". A alegação de vício se baseia na premissa de que o percentual restante (50%) pertenceria a terceiro, sua ex-esposa.
Todavia, conforme demonstram os documentos juntados aos autos pelo próprio exequente.em especial a contestação do evento 344, ANEXO2, apresentada pela Sra. Carin Kalkmann no processo nº 5001433-47.2014.8.21.0019, é inequívoca ao afirmar que ela foi casada com o executado sob o regime da separação de bens e que, à época da aquisição do imóvel, outorgou-lhe procuração em caráter irrevogável e isento de prestação de contas, a fim de que não houvesse "confusão patrimonial" e para que ela "soubesse que não teria qualquer direito sobre o imóvel".
Evidente, assim, que antes da adjudicação ocorrida no juízo de família, a totalidade do imóvel pertencia exclusivamente ao executado. Logo, adjudicados 50% para satisfação de dívida alimentar, o percentual remanescente de 50% continua a integrar o patrimônio do devedor, devendo permanecer penhorado para garantir a presente execução.
De toda sorte, verifica-se que não pode o executado pleitear em nome próprio direito alheio, ou seja, não pode invocar eventual direito que, segundo diz, caberia à sua ex-esposa, embora não exista sequer notícia acerca de eventual divórcio ou partilha.
Assim, impõe-se nova retificação do termo de penhora do evento 353, TERMOPENH1, para que a constrição seja especificada objetivamente como recaindo sobre os 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 92.445 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, fração esta registrada em nome de Carin Kalkmann (Carin Prass).
Por fim, após a retificação do termo de penhora intimem-se: Carin Kalkmann (Carin Prass), como proprietária registral da fração penhorada; Marcio Luciano Prass Júnior, na condição de coproprietário em razão da adjudicação operada no Juízo de Família; e os demais credores com penhoras averbadas na matrícula, identificados como os Juízos responsáveis pelos processos n.º 5002972-77.2016.8.21.0019 e n.º 5016407-74.2023.8.21.0019, ambos perante a 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca, além do juízo da qual emanada a ordem de indisponibilidade (5000028-10.2013.8.21.0019).
Diligências Legais.