Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 1 e 2
Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TJRJ - COMARCA DA CAPITAL
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO JANEIRO CARTÓRIO FINAL RG 1 E 2
Processo nº. 5000025-09.2022.8.19.0500
Processo nº: 5000025-09.2022.8.19.0500
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Rio de Janeiro
Executado(s): Edivandro dos Santos
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
Larissa Maria Nunes Barros Franklin Duarte
Magistrada
1. Cumpra-se o acordão da seq. 247.1, proferido em sede de agravo em execução, no qual
foi dado provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão que concedeu a
progressão ao regime semiaberto.
Registre-se o indeferimento e venha cálculo para progressão ao regime semiaberto,
devendo constar 08/04/2019 como data-base.
Assim, intime-se o Coordenador da SEPPEN, para que providencie a transferência do
apenado para uma unidade prisional compatível com o regime FECHADO.
2. Diante do acórdão que cassou a progressão de regime, indefiro o pedido de VPL,
deduzido na seq. 246.1, pois a saída temporária pressupõe o cumprimento da pena no
regime semiaberto.
Ciência às partes.
SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 1 e 2
Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TJRJ - COMARCA DA CAPITAL
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO JANEIRO CARTÓRIO FINAL RG 1 E 2
Processo nº. 5000025-09.2022.8.19.0500
Processo nº: 5000025-09.2022.8.19.0500
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Rio de Janeiro
Executado(s): Edivandro dos Santos
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
Larissa Maria Nunes Barros Franklin Duarte
Magistrada
1. Cumpra-se o acordão da seq. 247.1, proferido em sede de agravo em execução, no qual
foi dado provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão que concedeu a
progressão ao regime semiaberto.
Registre-se o indeferimento e venha cálculo para progressão ao regime semiaberto,
devendo constar 08/04/2019 como data-base.
Assim, intime-se o Coordenador da SEPPEN, para que providencie a transferência do
apenado para uma unidade prisional compatível com o regime FECHADO.
2. Diante do acórdão que cassou a progressão de regime, indefiro o pedido de VPL,
deduzido na seq. 246.1, pois a saída temporária pressupõe o cumprimento da pena no
regime semiaberto.
Ciência às partes.