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5000024-74.2026.4.03.6316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Andradina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000024-74.2026.4.03.6316 AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA DE OLIVEIRA GONCALVES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão e a renegociação de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil — FIES. A autora afirma que celebrou, em 03/03/2011, contrato de financiamento destinado ao custeio de curso de Medicina, com financiamento de 75% dos encargos educacionais e incidência de juros de 3,40% ao ano, capitalizados mensalmente. Sustenta que o contrato se encontra em fase de amortização e que permanece adimplente. Alega que as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 instituíram descontos expressivos, de até 77% ou 99%, para estudantes inadimplentes, sem prever benefício equivalente para aqueles que permaneceram adimplentes. Defende que essa diferenciação viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da função social do financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a Lei nº 13.530/2017 instituiu taxa de juros real zero para os contratos do Novo FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 e que a manutenção dos juros no contrato antigo, relativamente às parcelas posteriores a esse marco, produziria tratamento desigual entre beneficiários da mesma política pública. Por isso, requer a aplicação da taxa de juros real zero às parcelas posteriores a janeiro de 2018, o recálculo do contrato e o reconhecimento de eventual crédito decorrente dos valores pagos a maior. A autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de inscrição de seu nome e do nome de seus fiadores em cadastros de inadimplentes. No mérito, pede a extensão analógica dos benefícios das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, especialmente o desconto de 77% sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, o estabelecimento de condições alternativas de renegociação. Foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que o contrato foi celebrado em 2011 e que, em cognição sumária, a taxa de juros real zero prevista para os contratos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 não alcançaria a situação da autora (ID 558911176). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atua apenas como agente financeiro do FIES e não possui competência para modificar juros, descontos ou demais condições normativas do programa. Sustenta que o contrato está adimplente, que não há registro de renegociação efetivada e que os prazos para adesão às modalidades anteriores de renegociação foram encerrados. No mérito, defende a regularidade de sua atuação e requer a improcedência dos pedidos (ID 558732178). O FNDE apresentou contestação, na qual suscitou ilegitimidade passiva quanto às questões relativas à fase de amortização e à gestão financeira individual do contrato. Alega que a apuração do saldo, o controle das parcelas, a cobrança e a execução cabem ao agente financeiro. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de retroação da taxa de juros real zero, a validade do regime contratual anterior a 2018 e a impossibilidade de combinar características do regime antigo com benefícios do Novo FIES. Requereu a extinção do processo em relação ao FNDE ou, subsidiariamente, a improcedência (ID 562662464). A União Federal também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e ausência dos requisitos para tutela de urgência. Defende que o contrato se submete ao regime anterior do FIES, que a taxa de juros real zero não retroage e que os descontos previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 foram destinados a situações específicas de inadimplência. Sustenta que a extensão dos descontos aos estudantes adimplentes violaria a separação de poderes e comprometeria a sustentabilidade financeira do programa. Requereu a extinção do feito em relação à União ou a improcedência integral (ID 563922724). A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares de ilegitimidade passiva e a alegação de prescrição. Defendeu a legitimidade da União, do FNDE e da CEF, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário. Reiterou a tese de que a exclusão dos estudantes adimplentes dos descontos viola a isonomia e insistiu na aplicação da taxa de juros real zero às parcelas posteriores a 2018. Requereu a procedência integral da ação (ID 565139602). As rés informaram não possuir novas provas a produzir (ID 587594115, 587959994 e 588928081). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. De acordo com a Lei n. 10.260/2001 (Lei do Fies), após a alteração feita pela Lei n. 3.530/2017 o FNDE deixaria de ser o agente operador do Fies de forma gradual. Vejamos o artigo 3º da Lei do Fies com as alterações posteriores: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (...) O art. 20-B incluído pela Lei n. 13.530/2017 estabeleceu que o Ministério da Educação regulamentaria as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018 e que, enquanto não houvesse essa regulamentação, o FNDE daria continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. A regulamentação se deu com a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018. Esse normativo estabeleceu que “O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001” (art. 12, §3º). A Portaria estabeleceu ainda que a operacionalização do Fies será realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador, sob a supervisão da SESu/MEC e do FNDE, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001 (art. 13). Já o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que tem como uma de usas atribuições a supervisionar a execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, foi instituído pelo Decreto sem número, de 19 de setembro de 2017, e é composto por representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Integração Nacional (art. 2º, do Decreto sem número, de 19 de setembro de 2017). Pelos dispositivos citados, verifica-se que o FNDE teria a atribuição de agente operador, ainda que transitoriamente, mesmo após o 2º semestre de 2017. Ademais, tanto o FNDE quanto os Ministérios ligados à União, mantêm a função de supervisionar as operações do Fies, mesmo após a Lei n. 13.530/2017. No caso dos autos, tanto se está a dirimir situação atinente ao sistema FIES, como também à gestão contratual pertinente ao FIES, que é de responsabilidade da CEF, de modo que a presença da instituição financeira se dá em sua atuação como agente financeira, consoante previsão normativa contida no art. 3º, §3º da Lei n. 10.260/2001: Art. 3º. (...) § 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, a CEF participa da relação contratual entabulada pela parte autora na qualidade de agente financeiro. Com base nisso, indefiro a alegação de ilegitimidade passiva da CEF e do FNDE. Além disso, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, vez que, embora a incumbência de gerir e manter o SisFIES seja do FNDE, conforme Lei nº 12.212/2010 e Portaria Nomativa MEC nº 1 de 22/01/2010, essa incumbência não alterou a competência da União para formular a política de oferta de financiamento e de supervisionar da execução de operações do Fundo, conforme art. 3º, I, Lei nº 10.260/01, o qual menciona o MEC, que integra a administração direta federal. Ademais, caso ocorra o aditamento, a União terá seu patrimônio atingido porque é ela, conforme art. 1º, § 5º, da Lei 10.260/01, quem contribui para o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Logo, é nítida a legitimidade passiva da União. Passo ao exame do mérito. A parte autora celebrou com o FNDE um contrato de Financiamento Estudantil (FIES), registrado sob o n° 25.0280.185.0003984-49 na data de03/03/2011 (ID 552163534). Contudo, afirma que a cláusula contratual que previa incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei n° 10.260/2010, com redação dada pela Lei n° 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil: Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. No entanto, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido. O artigo 5°-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da parte autora, constituída em 03/03/2011 (ID 552163534). Não haveria óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador. Assim, sem o comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. A Lei n° 13.530/2017 ao introduzir o “FIES 2017”, previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação. O artigo 5°, §10º da Lei n° 10.260/2001 não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de ‘redução dos juros’ nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5°, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP n° 785/2017, sem alcançar as prestações anteriores. Nesse sentido, o r. julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 24 de abril de 2012, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025) – grifo nosso Em relação ao pedido subsidiário de renegociação da dívida no percentual de 77%, a Lei 10.260/2001 traz os seguintes dispositivos: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (...) § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (...) VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. Já a Resolução MEC/FNDE/CG- FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023 previu: Art. 1º. O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...) IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; Como se vê, a regulamentação realizada pela Resolução 55 do MEC não desbordou seu caráter complementar, dado que a Lei n. 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. Ademais, é possível perceber que o regulamento segue estritamente o que consta quanto aos benefícios aos formados com débitos em aberto por mais de 360 dias. Para se enquadrar no inciso IV (desconto de 77%), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos: (a) ter contratado o FIES até 31/12/2017; (b) estar inadimplente há mais de 360 dias na data de 30/06/2023 e não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II e III; (c) estar com o contrato na fase de amortização. Ademais, no que diz respeito à renegociação de dívida com desconto aos contratos do FIES, assim dispõe a Lei nº 14.375/2022: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: (...) § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; (...) § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. Como se vê, os dispositivos transcritos preveem descontos para contratos FIES em situação de inadimplência a determinados períodos de tempo. No entanto, verifica-se que a autora não se encontrava em situação de inadimplência na data mencionada no dispositivo legal, conforme planilha de evolução contratual (ID 558732179). Além disso, não comprovou nos autos que se encontrava inscrita perante o CadÚnico. Então, requereu a aplicação com interpretação extensiva e por analogia dos aludidos descontos ao caso concreto. Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados, sobretudo com a aplicação de interpretação extensiva, analogia ou embasado em projeto de lei, conforme quer a demandante. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, em homenagem ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o r. julgado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1%. LEI N° 14.375/2022. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RECURSO DESPROVIDO. - Busca a parte agravante a concessão de desconto de 99% ou ao menos de 77% no saldo devedor, como previsto para inadimplentes. - O Poder Judiciário não pode interferir no planejamento orçamentário do FIES para conceder descontos sem amparo legal, aplicando interpretação extensiva, analogia ou embasado em projeto de lei, conforme busca a agravante, a fim de englobar os benefícios aos adimplentes. - Necessidade de se aguardar o contraditório, não sendo possível afirmar, neste momento, ilegalidade da conduta da parte agravada. - Ausente, também, o perigo da demora, tendo em vista que o desconto do saldo devedor pode ser feito a qualquer momento enquanto vigente o contrato, não havendo demonstração de que o indeferimento do pedido de desconto trará prejuízos irreparáveis à demandante - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022076-68.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, publicado em 04/02/2025) – grifo nosso Assim, verifica-se que o contrato celebrado pela parte autora, em que pese ser de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o FIES e as políticas de educação, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido. Acrescenta-se o fato de ter a parte autora contratado voluntariamente o financiamento estudantil, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Desta forma, é descabido o reconhecimento de extensão de renegociação da dívida no contrato de FIES da parte autora. Assim, verifica-se que o contrato celebrado pela parte autora, em que pese ser de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o FIES e as políticas de educação, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 86 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à instância superior, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal

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