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5000024-57.2023.8.24.0077

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000024-57.2023.8.24.0077/SC APELANTE: ANTONIO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): Alon Fabre de Lima (OAB SC015799) APELADO: AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Alves de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RÉU. DETERMINAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO COLEGIADA E O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO PARA QUE SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA LEGAL (ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1368 ‘O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.’ INALTERAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS CUIDADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos reflexos do juízo de retratação sobre os ônus sucumbenciais e à manutenção dos honorários recursais. Sustenta que o acórdão dos aclaratórios não enfrentou a incidência do Tema 1.059/STJ nem explicou por que a redução do débito não repercutiria na sucumbência, além de haver adotado premissa fática equivocada acerca da ausência de manifestação anterior da parte recorrente. Afirma que “o acórdão limitou-se a afirmar a inexistência de ‘fator que pudesse modificar a sucumbência’ — sem enfrentar a tese vinculante nem explicar por que uma redução superior a R$ 250.000,00 não constitui tal fator — e agregou premissa fática desmentida pelos autos”. Requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento integrativo. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 85, § 11, e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange à subsistência da majoração dos honorários recursais após o provimento parcial da apelação em juízo de retratação. Argumenta que a majoração de 2% foi originalmente fixada porque o recurso havia sido integralmente desprovido, mas esse pressuposto deixou de existir com a posterior alteração do julgamento em favor da parte recorrente quanto aos juros de mora. Invoca o Tema 1.059/STJ e assevera que “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Defende, assim, o afastamento da majoração recursal mantida no acórdão recorrido. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil, no que tange à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do êxito parcial obtido com a alteração dos encargos moratórios. Sustenta que a aplicação da taxa Selic reduziu o débito de R$ 601.879,30 para R$ 351.196,75, configurando proveito econômico de R$ 250.682,55 e sucumbência recíproca, sem possibilidade de caracterização da derrota da parte recorrida como mínima. Alega que “após a retratação, a Recorrida permaneceu vencedora quanto à higidez do título e ao principal; o Recorrente tornou-se vencedor quanto aos consectários”. Postula a distribuição proporcional das despesas e a fixação de honorários em favor de seu patrono sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao alcance do juízo de retratação e à necessidade de readequação dos consectários sucumbenciais ao novo resultado do julgamento. Sustenta que o reexame previsto no dispositivo constitui novo julgamento do recurso e que a modificação do capítulo relativo aos juros de mora deve repercutir sobre os acessórios da decisão. Afirma que “retrata-se o mérito, mas conserva-se condenação acessória cujo fundamento (o desprovimento integral) deixou de existir”. Defende que a delimitação da matéria devolvida não afasta o dever de extrair, de ofício, as consequências legais decorrentes do provimento parcial. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente; a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que: O art. 85, § 11, do CPC autoriza o tribunal a majorar “os honorários fixados anteriormente” ao julgar recurso, em desfavor do recorrente vencido. Seus pressupostos foram consolidados pela Segunda Seção no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF4 — entre eles “o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso” — e reafirmados, sob o regime dos recursos repetitivos, pela Corte Especial no julgamento do Tema 1.059 (REsp 1.865.553/PR, 1.864.633/RS e 1.865.223/SC)5, cuja tese vinculante dispõe: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (TEMA 1.059/STJ — EMENTA, ITEM 5, DO RESP 1.865.553/PR — CÓPIA OFICIAL NOS AUTOS: EVENTO 90, DECSTJSTF7) . A subsunção é direta. A majoração de 2% foi imposta ao apelante “levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido” (evento 20, item 2.4). O juízo de retratação desfez precisamente esse pressuposto: acolheu a pretensão recursal quanto aos juros de mora e modificou o julgado em favor do apelante — alteração “limitada a consectários da condenação”, hipótese literalmente contemplada pela tese. O próprio Tribunal de origem o reconhece: a ementa do acórdão retratador registra “ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU” (evento 82) e a ementa do acórdão dos embargos certifica que a retratação “MODIFICOU PARCIALMENTE O ACÓRDÃO” (evento 103). Recurso provido em parte não comporta majoração; mantê-la é punir o recorrente pelo êxito — “evidente contrassenso”, nas palavras da ementa do paradigma (item 3). Ao conservar a majoração de 2% contra o Recorrente vitorioso, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 85, § 11, do CPC e contrariou tese vinculante (CPC, art. 927, III). Sobre o assunto, destaca-se do voto: (...) Logo, diante da fundamentação acima exarada, voto por realizar o juízo de retração e modificar o acórdão para fazer incidir o Tema 1368 do STJ e o artigo 406 do Código Civil na aplicação dos juros de mora. Ou seja, deverá incidir sobre os valores correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a correção monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, conforme o artigo 406, § 2º, do Código Civil, e de acordo com julgamento do Tema 1368 do STJ. Por fim, mantém-se os demais termos do acórdão anterior (eventos 20 e 36 - recurso)." Registra-se, por oportuno, com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, que o juízo de retratação foi adstrito ao tema indicado pela instância anterior. Entretanto, cabe ressaltar que o acórdão embargado (evento 82 - recurso), ao manter os demais termos do acórdão anterior (eventos 20 e 36 - recurso), entendeu por inexistir fator que pudesse modificar a sucumbência distribuída na sentença. No que se refere à alegada violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a insurgência merece ascender. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios em 2% foi estabelecida no julgamento originário sob o fundamento expresso de que a apelação havia sido integralmente desprovida. Posteriormente, contudo, em juízo de retratação, o órgão colegiado modificou o resultado do recurso para acolher a pretensão da parte recorrente quanto aos juros de mora, circunstância que conferiu parcial provimento à apelação, ainda que em capítulo restrito aos consectários da condenação, mantendo, não obstante, o acréscimo honorário anteriormente fixado. Tal conformação revela, em princípio, possível desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo a qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, sendo incabível na hipótese de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado ou limitada aos consectários da condenação. A solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, pois decorre das premissas expressamente assentadas nos próprios acórdãos recorridos, quais sejam, a fixação originária da majoração em razão do desprovimento integral e a posterior modificação do julgamento em favor da parte recorrente. Além disso, a matéria foi suscitada nos embargos de declaração e decidida pelo Tribunal de origem ao manter os demais termos do acórdão anterior, encontrando-se devidamente prequestionada. Desse modo, estando suficientemente demonstrada a plausibilidade da alegada contrariedade ao art. 85, § 11, do CPC e ao precedente qualificado invocado, e não se evidenciando, neste exame preliminar, óbice ao conhecimento da questão, é apropriado admitir o recurso especial quanto ao ponto, para que o Superior Tribunal de Justiça examine a subsistência da majoração dos honorários recursais diante do resultado definitivo de parcial provimento da apelação Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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